Acórdão Nº 5000808-51.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5000808-51.2022.8.24.0018
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000808-51.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: JOAREZ BERNARDO REZENDE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 25), verbis:

Cuida-se de ação de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, em que são partes as acima indicadas, ambas já qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) firmou com a ré contratos de empréstimo pessoal; b) tem incidência na espécie as regras protetivas do CDC, as quais permitem a revisão dos encargos incidentes, sobretudo porque se trata de pacto de adesão; c) a taxa de juros praticada pela ré é extorsiva e deve ser readequada para a média de mercado; e, d) o pago indevidamente deve ser restituído. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos.

A ré contestou, defendendo, igualmente em resumo, a legalidade dos encargos contratados livremente entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Também juntou documentos.

Houve réplica.

É, no que tem relevância, o relatório.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) tão-somente para: a) determinar a readequação da taxa de juros praticadas nos contratos de financiamentos em análise aos limites constantes da fundamentação acima; e, b) condenar a ré na repetição do indébito, de forma simples, facultada a compensação, se for o caso.

Considero que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, de modo que tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Via de consequência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 85 do diploma processual, considerando a existência de múltiplas ações idênticas e também a quantidade de pactos revisados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. (evento 25 - grifo original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo BACEN correspondente à operação, no mesmo período, sem qualquer acréscimo; b) devida a majoração dos honorários sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 32).

Ofertadas contrarrazões (evento 36), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joarez Bernardo Rezende em face da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5000808-51.2022.8.24.0018, movida em desfavor de Banco BMG S.A.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Dos juros remuneratórios

Sustenta o apelante que necessária a limitação dos juros remuneratórios pactuados à média de mercado divulgada pelo BACEN para o tipo de operação contratada, sem qualquer acréscimo.

Acerca do tema, restou consignado na sentença hostilizada:

[...], tenho que, no caso, a taxa de juros deve ser readequada para patamar que equivalha ao dobro da taxa média de mercado, a qual parece compor, de forma equânime, as diferenças que a situação sui generis necessariamente impõe sejam atendidas.

Diante disso, considerando a taxa média de mercado, segundo dados extraídos da página oficial do BACEN, para a espécie de contrato (crédito pessoal não consignado - pessoa física) e no mês de cada avença, fixo os seguintes percentuais, relativamente a cada instrumento firmado, conforme segue:

1 - n. 3798475, firmado em setembro/2021, com taxa de juros estipuladas em 366,45% ao ano. Taxa de juros média de mercado: 77,38% ao ano. Taxa readequada (dobro da média): 154,76% ao ano.

Deverá, portanto, ser efetuado o recálculo do montante devido, nos instrumentos indicados, de acordo com tal orientação.

Pois bem.

Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes, leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.

Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de...

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