Acórdão Nº 5000808-91.2022.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5000808-91.2022.8.24.0910 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000808-91.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
IMPETRANTE: RICARDO MORAES CORDOVA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO MORAES CORDOVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, nos autos n. 5001370-93.2021.8.24.0083, que condicionou o prosseguimento da execução ao esclarecimento da causa debendi.
Aduz a parte impetrante, em suma, que o ato impugnado afronta os princípios que norteiam os títulos de crédito, como a cartularidade e a literalidade, bem como ofende seu direito líquido e certo ao acesso à justiça.
Pretende que seja concedida a segurança para anular a decisão impugnada.
A liminar foi concedida (evento 12).
O Ministério Público se manifestou no evento 19.
A autoridade coatora prestou informações no evento 20.
É o relatório. Decido.
Com o devido respeito ao ato proferido pela autoridade coatora, compreendo que razão assiste à parte impetrante.
Extrai-se excerto do ato impugnado:
Considerando que o pedido de cobrança executiva formulado nesta ação se ampara em notas promissórias emitidas por um particular contra outro e, tendo em vista que a prática de agiotagem é vedada no ordenamento jurídico pátrio, deverá o exequente esclarecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a causa debendi do(s) título(s) de crédito anexado(s), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, III e IV c\c 320, ambos do CPC.
Como se infere, a autoridade coatora condicionou o prosseguimento da ação executiva à apresentação da causa de origem que ensejou a emissão da nota promissória. No entanto, a demonstração da causa debendi não se encontra elencada entre os elementos indispensáveis à propositura da ação executiva e, por isso, não poderia ser exigido como condição para prosseguimento da lide.
Especificamente sobre a questão em exame, colhe-se entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Em se tratando de título de crédito abstrato e formal e ao mesmo tempo de título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. art. 784, I, da legislação processual), a nota promissória e o cheque revelam-se aptos a aparelhar processo executivo...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
IMPETRANTE: RICARDO MORAES CORDOVA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO MORAES CORDOVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, nos autos n. 5001370-93.2021.8.24.0083, que condicionou o prosseguimento da execução ao esclarecimento da causa debendi.
Aduz a parte impetrante, em suma, que o ato impugnado afronta os princípios que norteiam os títulos de crédito, como a cartularidade e a literalidade, bem como ofende seu direito líquido e certo ao acesso à justiça.
Pretende que seja concedida a segurança para anular a decisão impugnada.
A liminar foi concedida (evento 12).
O Ministério Público se manifestou no evento 19.
A autoridade coatora prestou informações no evento 20.
É o relatório. Decido.
Com o devido respeito ao ato proferido pela autoridade coatora, compreendo que razão assiste à parte impetrante.
Extrai-se excerto do ato impugnado:
Considerando que o pedido de cobrança executiva formulado nesta ação se ampara em notas promissórias emitidas por um particular contra outro e, tendo em vista que a prática de agiotagem é vedada no ordenamento jurídico pátrio, deverá o exequente esclarecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a causa debendi do(s) título(s) de crédito anexado(s), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, III e IV c\c 320, ambos do CPC.
Como se infere, a autoridade coatora condicionou o prosseguimento da ação executiva à apresentação da causa de origem que ensejou a emissão da nota promissória. No entanto, a demonstração da causa debendi não se encontra elencada entre os elementos indispensáveis à propositura da ação executiva e, por isso, não poderia ser exigido como condição para prosseguimento da lide.
Especificamente sobre a questão em exame, colhe-se entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Em se tratando de título de crédito abstrato e formal e ao mesmo tempo de título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. art. 784, I, da legislação processual), a nota promissória e o cheque revelam-se aptos a aparelhar processo executivo...
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