Acórdão Nº 5000809-49.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021
Número do processo | 5000809-49.2017.8.24.0038 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000809-49.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CLAUDINEI DA SILVA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 93, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Claudinei da Silva, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 13.608,24 (treze mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Custas ex lege.
(ev. 85, autos de origem).
Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR"; b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda"; c) "O Sr. Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR"; d) "a devolução à ré do montante penhorado/garantido referente à multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, NCPC"; e) "A minoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, do NCPC"; f) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; f) Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; e g) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".
As contrarrazões foram oferecidas (ev. 98, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos à 6ª Câmara de Direito Civil, para o eminente Desembargador André Luiz Dacol, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0056225-63.2012.8.24.0038/SC (ev. 7).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-5-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Da amortização das ações
Advoga a Insurgente pela necessidade de amortização das ações entregues na época da integralização do contrato de participação financeira.
Razão não lhe assiste.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.
Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira.
Entretanto, não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Exequente, ônus que incumbia à Ré prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Novo Código de Ritos.
Logo, indefiro o pedido de dedução (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia móvel.
De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da telefonia celular.
2 Da alteração societária
Agita a Ré que o coeficiente de conversão acionária encontra-se equivocado.
A pretensão imerece chancela.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, tem-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).
Denoto, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.
Esse é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CLAUDINEI DA SILVA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 93, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Claudinei da Silva, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 13.608,24 (treze mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Custas ex lege.
(ev. 85, autos de origem).
Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR"; b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda"; c) "O Sr. Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR"; d) "a devolução à ré do montante penhorado/garantido referente à multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, NCPC"; e) "A minoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, do NCPC"; f) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; f) Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; e g) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".
As contrarrazões foram oferecidas (ev. 98, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos à 6ª Câmara de Direito Civil, para o eminente Desembargador André Luiz Dacol, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0056225-63.2012.8.24.0038/SC (ev. 7).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-5-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Da amortização das ações
Advoga a Insurgente pela necessidade de amortização das ações entregues na época da integralização do contrato de participação financeira.
Razão não lhe assiste.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.
Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira.
Entretanto, não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Exequente, ônus que incumbia à Ré prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Novo Código de Ritos.
Logo, indefiro o pedido de dedução (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia móvel.
De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da telefonia celular.
2 Da alteração societária
Agita a Ré que o coeficiente de conversão acionária encontra-se equivocado.
A pretensão imerece chancela.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, tem-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).
Denoto, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.
Esse é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE...
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