Acórdão Nº 5000809-49.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5000809-49.2017.8.24.0038
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000809-49.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CLAUDINEI DA SILVA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 93, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Claudinei da Silva, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 13.608,24 (treze mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.

Custas ex lege.

(ev. 85, autos de origem).

Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR"; b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda"; c) "O Sr. Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR"; d) "a devolução à ré do montante penhorado/garantido referente à multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, NCPC"; e) "A minoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, do NCPC"; f) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; f) Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; e g) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".

As contrarrazões foram oferecidas (ev. 98, autos de origem).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos à 6ª Câmara de Direito Civil, para o eminente Desembargador André Luiz Dacol, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0056225-63.2012.8.24.0038/SC (ev. 7).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-5-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Da amortização das ações

Advoga a Insurgente pela necessidade de amortização das ações entregues na época da integralização do contrato de participação financeira.

Razão não lhe assiste.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.

Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira.

Entretanto, não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Exequente, ônus que incumbia à Ré prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Novo Código de Ritos.

Logo, indefiro o pedido de dedução (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia móvel.

De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da telefonia celular.

2 Da alteração societária

Agita a Ré que o coeficiente de conversão acionária encontra-se equivocado.

A pretensão imerece chancela.

É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.

Ademais, tem-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).

Denoto, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.

Esse é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT