Acórdão Nº 5000809-75.2022.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5000809-75.2022.8.24.0005
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000809-75.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: GUILHERME KLIMKE DO NASCIMENTO RODRIGUES (AUTOR FATO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC c/c art. 3ª do CPP, bem como observados os limites estabelecidos no item "C", subitem "10.4" do anexo único da Resolução CM 5/2019, inserido pela Resolução GP nº 21 de 30 de março de 2022, fixo os honorários recursais em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027746004v2 e do código CRC aec2c4d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/6/2022, às 17:13:4





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000809-75.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: GUILHERME KLIMKE DO NASCIMENTO RODRIGUES (AUTOR FATO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) - ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§...

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