Acórdão Nº 5000810-68.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5000810-68.2016.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000810-68.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000810-68.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ALAIDES LUCIA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Dra.Carolina Bundchen Felisbino Teixeira), no cumprimento de sentença promovido por Alaídes Lucia Machado, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial do evento 32.

Sustentou a telefonia apelante que (a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação; (b) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade; (c) inexistindo diferença de ações a indenizar consequentemente devem ser afastados todos os consectários decorrentes dessa diferença, tais como dividendos, juros sobre o capital próprio, reserva especial de ágio, bonificações e dobra acionária (cisão - telefonia celular).

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 76).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II. Caso Concreto

(a) nulidade por ausência de fundamentação

O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de parcial acolhimento da impugnação.

Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, ao passo que a ora agravante sequer aponta qual tese deixou, supostamente, de ser analisada, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.

(b) presunção de veracidade do cálculo da Contadoria

Defende a telefonia que "o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade", permitindo-se, portanto, a discussão dos cálculos em sede de impugnação.

Razão, igualmente, não lhe assiste, porquanto "o Magistrado de origem em nenhum momento reconheceu uma possível presunção de veracidade dos cálculos apresentados na sentença, tendo examinado expressa e pontualmente as teses ventiladas no incidente de defesa e, uma vez definido os critérios de cálculo, remeteu os autos a Contadoria a fim de elaborar planilha aritmética para alcançar o montante executado" (AC n. 5000115-74.2018.8.24.0061, rel.: Des. José Carlos Carstens Köhler. J. em: 17-11-2020).

Não havendo nada que desabone o trabalho do Contador Judicial, mantém-se a decisão vergastada neste ponto.

(c) Dividendos sobre diferença acionária

Defende a telefonia que "o pedido inicial dos autores e a decisão transitada em julgado são claros em especificar que na presente demanda somente se busca a compensação referente aos dividendos provenientes da DIFERENÇA ACIONÁRIA, ou seja, o título executivo não condenou a parte executada ao pagamento dos dividendos contabilizados entre a data da assinatura do contrato e a data da capitalização. Logo, a inserção de tal parcela de dividendos no cálculo da condenação ofende a coisa julgada material".

Razão lhe assiste.

Extrai-se da sentença que a telefonia foi condenada ao pagamento do valor correspondente à diferença de ações (autos nº 0022014-35.2011.8.24.0038).

Veja-se:

3. Pagamento dos dividendos relativos às ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Pagamento das bonificações e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, observadas as correções acima impostas.

Desse modo, os dividendos devem ser calculados com base apenas na diferença das ações.

Os cálculos elaborados pela contadoria do juízo - os quais foram homologados pelo juízo a quo - verifica-se que inexiste diferença acionária no tocante às ações da telefonia fixa em favor da exequente, ora apelante.

Assim, "considerando que os exequentes já receberam as ações que teriam direito, apura-se uma liquidação zero, sendo impossível, por isso, a percepção de qualquer consectário, a exemplo dos dividendos e da reserva do ágio, uma vez que seu pagamento decorre justamente da condenação à complementação acionária" (TJSC. AC 0001452-64.2019.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.: Des. Sérgio Izidoro Heil. J. em: 22-10-2019).

Nesse contexto, merece reparo a decisão hostilizada.

(d) integralidade de ações da dobra acionária

Sustenta que "não havendo ações a serem complementadas, já que o saldo da diferença de ações emitidas é negativo, uma vez que a parte recebeu todas as ações...

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