Acórdão Nº 5000814-42.2019.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5000814-42.2019.8.24.0025
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000814-42.2019.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: FLAVIO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" n. 50008144220198240025, ajuizada por FLAVIO DUARTE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 65 da origem):
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e, em consequência:
a) DECLARO a inexistência dos débitos que deram origem à inscrição do nome do autor, pela requerida, em rol de inadimplentes, aí compreendidas todas as faturas vencidas após o dia 10/03/2018, data em que o requerente solicitou a migração de seu plano pós pago original para a modalidade pré-paga;
b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, os quais estabeleço em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido (INPC) desde o presente arbitramento (STJ, Súmula n.º 362) e acrescido de juros de mora desde a citação, ante a relação contratual e
c) RESOLVO O MÉRITO desta ação com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos termos da presente sentença, e evitando ainda maior prolongamento dos reconhecidos efeitos deletérios advindos da manutenção do nome do consumidor, indevidamente, em cadastros restritivos, e reavaliando os termos da decisão proferida em evento 3, com fundamento no art. 497 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO que a parte ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Arca a requerida sucumbente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr. Procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido nesta ação, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhada a cobrança de custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa estatística.
Inconformada, a apelante sustentou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 74 - apelação 1). O autor, por sua vez, apresentou apelo adesivo a fim que seja majorado o valor da indenização por danos morais (evento 85).
Com as contrarrazões (eventos 84 e 89, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
Sustenta a ré inexistir razão para a imposição do dever de indenizar, porque Em suma: recolocando a narrativa dos fatos na perspectiva correta, é fácil concluir que à parte autora foram disponibilizados os serviços da empresa ré, conforme contratado, devendo aquela cumprir com sua obrigação contratual, qual seja, o pagamento tempestivo das faturas, conforme artigo, 4º, Capítulo II, da aludida Resolução 632, de 7 de março de 2014. Existiam débitos não pagos, o que justificou a abertura de cadastros em seu nome junto aos SPC/SERASA, tendo a Ré agido exclusivamente no exercício regular do direto. (evento 74 - apelação 1, página 15)
Malgrado isso, em que pese as razões manejadas, razão não assiste ao réu.
Tocante à arguição de cerceamento de defesa, disse a ré no evento 74 - apelação 1, página 5: Nota-se que, no caso dos autos, salvo melhor juízo, não houve a apreciação da produção de provas da melhor forma, sendo o feito julgado antecipadamente, sem qualquer intimação da requerida, ora apelante do saneamento e da organização do processo, vide artigos 357 e seguintes do CPC. Ora, não se vislumbra cerceamento de defesa na hipótese, sobretudo porque realizada audiência de instrução e julgamento na qual a parte requerida teve a oportunidade de indicar eventuais testemunhas que tivesse interesse em ouvir. Logo, fica rejeitada a preliminar.
No mérito, a leitura dos autos revela que a parte autora constatou a inscrição de seu nome em entidade de proteção ao crédito (evento1 - outros 8). Aduziu que promoveu a portabilidade da linha telefônica anteriormente mantida com a ré para outra operadora, de modo que não havia restado débito relativos ao serviço até então prestado. E também não foi informada da inscrição em entidade de proteção ao crédito pelo requerido. Da inicial: O indevido apontamento ora impugnado, foi efetuado pela empresa Ré, por irreal inadimplemento do contrato nº 2144577338, com suposto débito vencido em 10/05/2018 no valor de R$ 166,50. A surpresa do Autor foi ocasionada porque este nada deve a Ré, nem a qualquer outra empresa, que pudesse ter dado causa a injusta inclusão. O Autor de fato contratou prestação de serviço com a Ré, tendo utilizado o mesmo por algum período, ocorre que em 10/03/2018, resolveu migrar o sinal para pré pago, posto que seria financeiramente mais viável, em razão de que os valores pagos eram altos e o serviço prestado não era satisfatório, posto que internet era lenta e as ligações eram interrompidas. Salienta-se que quando...

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