Acórdão Nº 5000815-33.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5000815-33.2019.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000815-33.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: ILOIR GALVAN (EXEQUENTE) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Iloir Galvan e Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 50008153320198240023, ajuizada por Iloir Galvan, julgou extinta a execução de sentença nos seguinte termos:

REJEITO a oposição da parte credora e mantenho hígido o cálculo do contador, lançado no EVENTO 36 e ratificado no EVENTO 53.

REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 36, ratificado no EVENTO 53, apontando como devida a quantia de R$14.873,97 (quatorze mil, oitocentos e setenta e três, noventa e sete), conforme planilha datada de 11.03.2020, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.

Ainda, JULGO EXTINTO cumprimento de sentença , com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Incabível condenação pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011).

Ainda, desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e tendo em vista a recente decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.06.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, DETERMINO o encaminhamento dos valores existentes em subconta vinculada aos autos ao juízo da Recuperação Judicial.

Assim, a parte autora/exequente deverá promover habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, independente de nova ordem deste juízo.

Caso a conta informada para transferência dos valores não possua CNPJ, o que impossibilita a transferência, deverá a parte executada informar nova conta para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará, se o caso.

O autor/exequente sustentou que o cálculo da dívida deve ser embasado no valor indicado no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 76).

A concessionária de telefonia/executada sustentou a incorreção do cálculo produzido pela contadoria judicial no que diz respeito: a) à ausência de amortização das ações de telefonia celular já emitidas; b) às alterações societárias; c) aos juros sobre capital próprio. Alegou ser inviável a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial, sob o argumento de que a dívida ainda é ilíquida. Requereu o levantamento, em seu favor, do montante depositado em juízo a título de garantia judicial. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 72).

Contrarrazões nos eventos 83 e 84.

É o relatório.

VOTO

1 - Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1.1 - Destaca-se que, no presente caso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público de Santa Catarina porque aquele órgão tem se manifestado no sentido da desnecessidade da sua intervenção, a exemplo do que se deu na Apelação Cível n. 0307452-57.2019.8.24.0008, cujo relator é o Desembargador Newton Varella Junior, membro desta Segunda Câmara de Direito Comercial.

2 - Recurso interposto pelo exequente/autor

2.1 - Radiografia do contrato - Planta Comunitária de Telefonia - documento adequado

2.1.1 - É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual como a presente, na medida em que contém todas as informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 0500713-83.2012.8.24.0023, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 16-11-2017; Apelação Cível n. 0071600-52.2012.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-12-2017).

Nos casos em que a contratação ocorreu na modalidade Plano de Expansão, para o cálculo do montante devido no cumprimento de sentença é necessário o valor integralizado contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Isso porque não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações. Nessa linha é o atual entendimento adotado nesta Corte Estadual, valendo transcrever os seguintes precedentes, extraídos de casos idênticos ao presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DA VERACIDADE DOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR (ARTIGO 524, §§ 3º E 5º, DO CPC). PRETENSÃO DE UTILIZAR O VALOR CONTIDO NA RADIOGRAFIA. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 524, § 3º, DO CPC). MEDIDA DESPROPORCIONAL. SANÇÃO AFASTADA. MANTER TÃO SOMENTE A PENALIDADE DE VERACIDADE DOS VALORES INDICADOS PELO CREDOR (ARTIGO 524, § 5º, DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. (Agravo de Instrumento n. 4020421-07.2017.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017). (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMOU PARA A JUNTADA DO CONTRATO PEX. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONTIDOS NA RADIOGRAFIA, COM AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS (ART. 524, § 5º, DO CPC/2015). TESE REJEITADA. CONTRATO PEX 17192701. NUANCE DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA QUE A RADIOGRAFIA NÃO INDICA, NA TOTALIDADE, OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA, COM A PRESUNÇÃO, AINDA QUE RELATIVA, DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR NA HIPÓTESE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027084-13.2021.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 28-9-2021). (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA E SEUS CONSECTÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE PEX. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. [...] 2 - ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER ANALISADAS AS PECULIARIDADES DE CADA MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO SOB A MODALIDADE PEX - PLANO DE EXPANSÃO. NECESSÁRIA...

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