Acórdão Nº 5000815-72.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5000815-72.2015.8.24.0023
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000815-72.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: RICARDO OSCAR BOMBONATO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposta por Oi S.A. em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa de telefonia e homologou o cálculo elaborado por perito contábil nomeado em juízo.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Ricardo Oscar Bombonato em face de Oi S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em razão da divergência de cálculos e consequente valor devido existente entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Apresentado novo cálculo, apenas a empresa de telefonia, ora recorrente, expressou discordância dos parâmetros adotados.
A decisão proferida na origem restou assim redigida em seu dispositivo (evento 115):
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, e HOMOLOGO o cálculo apresentado no Evento 86, para reconhecer como devido o valor apontado pelo contador no total R$ 164.322,35 (sendo o valor principal R$ 142.889,00 + honorários de 15% na ordem de R$ 21.433,35).
Diante da higidez do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Despesas processuais, se houver, pela executada/impugnante.
Honorários incabíveis na espécie.
Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório:
Expedir a certidão da constituição do crédito, e intimar a parte credora a respeito para que ela providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento, e a parte devedora, para ciência.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (Grifos na origem)
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação (evento 123) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente:
a) incorreção nos cálculos homologados, referentes aos contratos 395001 e 398668, que consideraram como valor dos contratos quantias referentes aos valores máximos dos terminais telefônicos conforme portarias ministeriais; b) a conta apresentada mostra-se incorreta, uma vez que não observou que a diferença de ações deverá considerar o valor patrimonial da ação na data da assinatura, apurado através de Balanço Patrimonial Mensal, referentes aos contratos s 395001, 398668 e 399326; c) equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários, referentes aos contratos 361345, 395001, 398668 e 399326; d) o cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da Telesc Celular, conforme termo de cisão; e) referente as alterações societárias, aponta equívoco ao considerar que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular; f) valoração das ações apuradas de forma incorreta; g) equívocos quanto aos valores lançados a título de rendimentos, uma vez que não há dividendos a serem pagos; h) referente aos contratos 361345, 395001, 398668 e 399326, equivoco no cálculo homologado, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que os contratos tiveram as suas ações emitidas pela Telebrás; i) equívoco no cálculo que homologou a inclusão da parcela no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, uma vez que não corresponde a Telesc; j) erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela Telesc Celular em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, uma vez que foi tomada como base a quantidade de ações da Telesc Celular já convertida em Telepar Celular; k) incorreção no cálculo homologado, sendo que não há determinação judicial para pagamento de tal verba; l) por fim, defende a impossibilidade da habilitação de valor ilíquido no plano de recuperação judicial.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 128.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, porém acatou o cálculo da contadoria judicial e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Passo, assim, à análise das teses recursais.
VALOR DOS CONTRATOS
Referente aos contratos nº 395001 e 398668, aduz a empresa de telefonia que "nos cálculos ora homologados foram consideradas, como valor dos contratos, quantias referentes aos valores máximos dos terminais telefônicos conforme portarias ministeriais. Procedimento incorreto."
Razão, contudo, não assiste à recorrente.
In casu, verifica-se que a empresa de telefonia deixou de juntar o contrato aos autos, tendo juntado tão somente a Radiografia fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA) (evento 74).
No entanto, para o deslinde da questão, importa destacar que com relação aos contratos da modalidade PEX celebrados após a edição da Portaria n. 86/1991, é necessária a exibição do contrato de participação financeira para dele se extrair o valor efetivamente integralizado pelo consumidor.
Neste sentido, colhe-se de precedente desta Câmara:
Noutra senda, com a 'edição da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18.07.1991, págs. 14272/14273), as regras de retribuição acionária passaram por algumas modificações. No pertinente à quantia despendida pelo consumidor, a norma regulamentadora em referência passou a dispor que deveriam ser integralmente revertidos em ações não apenas os importes pagos a título de participação financeira, como também aqueles decorrentes de eventuais juros (então incidentes em caso de opção pelo pagamento parcelado do pacto)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026508-08.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).
Com efeito, com relação aos contratos da modalidade PEX celebrados após a edição da Portaria n. 86/1991, é necessária a exibição do contrato de participação financeira para dele se extrair o valor efetivamente integralizado pelo consumidor.
[...] Inexistindo informação precisa na radiografia acerca do valor integralizado à vista, deve-se utilizar a quantia informada na portaria ministerial vigente à época da assinatura, corresponde ao preço máximo praticado pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não há necessidade de exibição do contrato de participação financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020) (Grifei).
Com base em tais premissas e diante da ausência do contrato nº 395001 assinado em 22/05/1992 e do contrato nº 398668 assinado em 06/10/1992, no qual constaria o valor integralizado, a contadoria considerou, de forma acertada, como valor dos contratos exatamente àquele descrito no Comunicado n. 67 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, a saber: Cr$ 5.146.986,00 (contrato 395001), preço autorizado pela Portaria nº 2, de 24/04/1992, e Cr$ 7.792.800,00 (contrato 398668), preço autorizado pela Portaria nº 228, de 29/09/1992, ambas do Ministério das Comunicações.
Assim, não havendo erro no cálculo, mantenho a sentença neste ponto.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
Sustenta a recorrente a existência de erro no cálculo homologado (evento 86) quanto aos contratos nº 395001, 398668 e 399326 que trazem o número de ações Telebrás em quantidade superior, uma vez que "O cálculo traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 57.337, quantidade superior à correta, pois de forma totalmente equivocada considera- se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$ 89,768, VPA esse referente ao PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1992, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal, correspondia a Cr$ 163,6111025."
Novamente sem razão a recorrente.
In casu, a...

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