Acórdão Nº 5000816-41.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5000816-41.2017.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000816-41.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: LUCIMAR FLORENCIA CORDEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 60), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
LUCIMAR FLORENCIA CORDEIRO aforou cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a satisfação da dívida representada pela sentença proferida.
Apresentado o laudo pericial, houve divergências da exequente e da executada. A exequente divergiu dos valores utilizados pelo perito para a valoração dos contratos. Por sua vez, a executada alegou equívoco quanto ao número de ações, vícios na apreciação das alterações societárias, bem como erro nos dividendos e juros sobre capital próprio.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dr. DANIEL LEITE SEIFFERT SIMOES, da 5ª Vara da Comarca de Joinville, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela empresa Executada, bem como homologou o cálculo pericial, e, por fim, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante a fundamentação acima explicitada, acolho, em parte, a impugnação da ré, em atenção ao proveito econômico obtido.
Homologo, pois, o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 13.605,32 (treze mil seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente. Expeça-se ainda alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação, ao patrono da executada. Ficam as verbas sucumbenciais com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos principais.
P. R. I. Após, arquive-se.
Da Apelação da empresa Executada
Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 68), no qual alega equívoco nos cálculos efetuados, pois não houve a correta amortização. Defende que o coeficiente de conversão correto é de 4,0015946198; inclusão indevida dos juros sobre capital próprio da TELESC CELULAR; sustenta que cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações apuradas de forma incorreta; alega não há diferença de ações a serem complementadas, o que reflete na ausência de indenização de consectários, aponta incorreção quanto à parcela relativo aos juros sobre capital próprio
Por conta de tais argumentos, requer o provimento do Apelo, e, consequentemente, a reforma da sentença.
Da Apelação da parte Exequente
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte Exequente, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento71), alegando em, síntese, que, o Juízo de primeiro grau adotou como valor do contrato quantia estabelecido em respectiva portaria vigente, o que sequer foi objeto de discussão nos presentes autos, desrespeitando o valor ora ajustado entre as partes em respectivo contrato de participação financeira acostado nos autos.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 78 e 79 -autos de origem).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos.


VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento de ambos os recursos
a) Do valor do contrato
Sustenta a Exequente/Apelante a necessidade de apurar o valor integralizado, conforme consta no título executivo, valor este que não consta na radiografia, mas apenas no contrato, não exibido pela Executada.
Sem razão.
Pois bem, objetivando otimizar o julgamento dos casos análogos e evitar a tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação sobre o tema elaborada pelo Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIERA no julgamento da Apelação Cível n. 5000331-27.2016.8.24.0054/SC, j. 13/05/2021:
[...] Consabido é que três fatores devem ser levados em consideração na oportunidade em que se apurar o importe a ser convertido em ações, são eles: a natureza da avença, o valor do limite máximo de comercialização definido na portaria ministerial vigente à época e o valor da capitalização informado na radiografia.
No que tange à espécie do pacto, se de Planta Comunitária de Telefonia - PCT ou Plano de Expansão - PEX, ao primeiro jamais se mostrará relevante a exposição do acordo, porquanto que o valor ali constante como integralizado não revelará aquele que foi de fato capitalizado pelo consumidor/acionista, já que presente nesta modalidade o empreendedor, o qual possuía o direito de comercializar as linhas telefônicas e, por conseguinte, recebia dos adquirentes quantia distinta daquela havida na avença que detinha com a companhia.
Difere do Plano de Expansão, cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha e a empresa de telefonia, contudo, igualmente neste plano nem todo o investimento seria automaticamente convertido em ações da companhia.
É que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ilegalidade das portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica limitava-se às cláusulas que dispunham que a subscrição acionária dar-se-ia meses após a integralização do capital pelo consumidor/acionista.
Dessa feita, plenamente vigentes as disposições ministeriais relativamente à remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para a conversão ações - se apenas equivalente ao valor pago à vista ou inclusos aqueles...

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