Acórdão Nº 5000816-49.2020.8.24.0066 do Primeira Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5000816-49.2020.8.24.0066
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000816-49.2020.8.24.0066/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: JOAO ROQUE DE SOUZA (RÉU) APELANTE: JORGE DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Lourenço do Oeste, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Roque de Souza e Jorge dos Santos da Silva, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1 dos autos originários):
Em dia e horário incertos, mas no período compreendido entre os dias 29 de agosto de 2019 e 4 de setembro de 2019, na Linha Quinze, interior do município de São Lourenço do Oeste/SC, Jorge dos Santos da Silva e João Roque de Souza, receberam e conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistentes na motocicleta Honda/NXR 12 BROS ES, PLACA MDS-8057, cor branca, oriunda de furto ocorrido entre os dias 28 e 29 de agosto de 2019, em horário incerto, na Linha Lajeado Raul, interior do município de São Lourenço do Oeste/SC, bem como na motocicleta HONDA/NXR150, placa MIV-9873, cor vermelha, acompanhada de uma motosserra amarrada em sua parte traseira, ambas produto de furto ocorrido no dia 3 de setembro de 2019, no período compreendido entre as 12h40min e 18h15min, na Linha Prata, s/n, interior, no município de São Lourenço do Oeste/SC, tendo como vítimas dos furtos em questão Darlei José Casagrande e Ronaldo Pereira, respectivamente.
Vale destacar que Jorge dos Santos da Silva e João Roque de Souza foram visualizados conduzindo as referidas motocicletas, cujo uso era feito de forma alternada pelos denunciados.
Posteriormente, as motocicletas HONDA/NXR150, placa MIV-9873, cor vermelha e Honda/NXR 12 BROS ES, PLACA MDS-8057, cor branca, foram encontradas pelos Policiais Militares escondidas em uma plantação de eucaliptos na linha quinze, demonstrando o conhecimento dos denunciados a respeito da origem criminosa dos bens em questão.
Encerrada a instrução processual (evento 35) e apresentadas alegações finais orais pela acusação e pela defesa (evento 36), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 38):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para:
a) CONDENAR o acusado JORGE DOS SANTOS DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de receptação (CP, art. 180); e
b) CONDENAR o acusado JOAO ROQUE DE SOUZA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de receptação (CP, art. 180).
Inconformados, João Roque de Souza e Jorge dos Santos da Silva, representados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpuseram recurso de apelação, pleiteando: a) absolvição por ausência de prova da autoria delitiva; b) subsidiariamente, a modificação do regime da pena fixado (evento 56).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 61).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 10 do presente feito).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 777848v5 e do código CRC 458e4840.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 5/4/2021, às 17:5:59
















Apelação Criminal Nº 5000816-49.2020.8.24.0066/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: JOAO ROQUE DE SOUZA (RÉU) APELANTE: JORGE DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Roque de Souza e Jorge dos Santos da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste que, julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenou os acusados pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
O apelo foi interposto de forma regular e tempestiva. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Dos fatos
Consoante se extrai da denúncia, entre os dias 29/08/2019 e 04/09/2019, na Linha Quinze, interior do município de São Lourenço do Oeste/SC, Jorge dos Santos da Silva e João Roque de Souza, receberam e passaram a utilizar-se, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistentes na motocicleta Honda/NXR 12 BROS ES, PLACA MDS-8057, cor branca, oriunda de furto ocorrido entre os dias 28 e 29 de agosto de 2019, em horário incerto, na Linha Lajeado Raul, interior do município de São Lourenço do Oeste/SC, bem como a motocicleta HONDA/NXR150, placa MIV-9873, cor vermelha, acompanhada de uma motosserra amarrada em sua parte traseira, ambas produto de furto ocorrido no dia 3 de setembro de 2019, no período compreendido entre as 12h40min e 18h15min, na Linha Prata, s/n, interior, no município de São Lourenço do Oeste/SC, tendo como vítimas dos furtos em questão Darlei José Casagrande e Ronaldo Pereira, respectivamente.
Os moradores da região visualizaram os acusados na condução das referidas motocicletas, oportunidade em que comunicaram à Polícia Militar.
Em buscas na localidade - Linha Quinze -, os policiais militares encontraram duas motocicletas escondidas em uma plantação de eucaliptos, as quais correspondiam àquelas objeto dos furtos registrados anteriormente.
Após apuração dos fatos por meio de Inquérito Policial, a autoridade policial indiciou Jorge e João pela prática, em tese, do crime de receptação, situação que deu azo ao presente processo.
Instruído o feito, o magistrado singular julgou procedente a denúncia e condenou os acusados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, por infração ao art. 180, caput, do CP, sendo Jorge condenado à reprimenda de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 12 dias-multa e João ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 13 dias-multa.
Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação pleiteando a absolvição em razão da ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, ressaltando que as testemunhas ouvidas em juízo possuem atritos com os apelantes, inclusive sendo estes acusados de tentativa de homicídio em relação a uma delas, situação que torna a prova frágil. Sustentam, ainda, violação ao art. 156 do CPP na decisão recorrida e a necessidade de realização de um distinguishing quanto à jurisprudência desta Corte que admite a inversão do ônus da prova no caso de receptação. Por fim, pretendem a modificação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Passo à análise das teses recursais.
3. Do mérito recursal
3.1 Do necessário distinguishin
Os apelantes sustentam a necessidade de realização de distinguishing quanto à jurisprudência utilizada na sentença referente à inversão do ônus da prova no caso de crime de receptação.
Sustentam que o juízo a quo entendeu que: "há que se considerar que o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uníssono no sentido de que, tratando-se de receptação, ocorre a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação da licitude do bem/desconhecimento acerca da ilicitude". No entanto, nos três precedentes citados (Apelação Criminal n. 0001971-46.2018.8.24.0066, n. 0001504-36.2017.8.24.0023 r n. 0005197-17.2016.8.24.0038), o acusado foi flagrado na posse da res, enquanto no presente caso os objetos furtados foram encontrados no meio da mata, escondidos/abandonados.
Assim, alegam a necessidade de distinção entre os julgados que fundamentaram a decisão e o caso concreto, pois quando o acusado não é encontrado na posse da res, não inverte-se o ônus da prova, incumbindo à acusação produzir as provas necessárias à condenação. Concluem, desta feita, alegando violação ao art. 156 do CPP, pois o fundamento desvirtua a jurisprudência do TJSC.
Pois bem.
Em análise à sentença recorrida, verifica-se que o magistrado singular pontuou que de fato as motocicletas não foram encontradas na posse dos apelantes, todavia, aplicou o mesmo entendimento em relação à inversão do ônus da prova, pois...

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