Acórdão Nº 5000818-57.2020.8.24.0021 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5000818-57.2020.8.24.0021
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000818-57.2020.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: SORVETERIA SORVETONE LTDA (EXECUTADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Sorveteria Sorvetone Ltda. interpõe apelação à sentença em que se extinguiu execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina. Colhe-se da decisão (evento 30):
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra SORVETERIA SORVETONE LTDA.
A parte exequente informou que promoveu à correção do código de receita utilizado de forma equivocada pelo executado, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito ora perseguido.
Após, os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A satisfação da dívida, por qualquer outro meio e sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, III, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, III, do CPC. Desconstituo eventual penhora realizada nos presentes autos.
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários, pois ausente peça de defesa nos autos.
Proceda a serventia ao imediato cadastro dos procuradores da parte executada (ev. 15) e intime-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Alega-se no recurso que a decisão não observou a aplicabilidade do princípio da causalidade e o entendimento quanto ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais firmado pelo STJ no REsp n. 1.111.002/SP. Requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 43).
Ofertadas contrarrazões (evento 50), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Na sentença a magistrada de primeira instância deixou de estipular honorários de sucumbência sob o fundamento de ausência de peça de defesa nos autos.
Como regra geral de distribuição de sucumbência, o art. 85, caput, do CPC/2015 prevê que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Porém, de modo diverso, dispõe o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais nos casos de cancelamento de certidão de dívida ativa:
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Em razão do princípio da causalidade, aliás consagrado pelo novo CPC no § 10 do art. 85, a jurisprudência mitigou essa regra, ressalvando que "'A extinção da execucional, com o cancelamento da inscrição e a baixa da CDA, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes, apenas se opera se não formalizada, por qualquer modo, a defesa do executado, seja através de embargos, seja através de exceção de pré-executividade" (AC n. 2007.005174-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.3.2008). [...] " (AC n. 2011.092754-2, de Criciúma, rel: Des. Rodrigo Collaço, j. em 06-03-2012)" (AC n. 2012.026058-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012).
Infere-se dos autos que, após ser citada, a executada cientificou nos autos que havia quitado no vencimento o valor...

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