Acórdão Nº 5000818-69.2020.8.24.0017 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022
Número do processo | 5000818-69.2020.8.24.0017 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000818-69.2020.8.24.0017/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: VANIA APARECIDA TERRIBILLE (AUTOR) RECORRIDO: FRIGORIFICO GESSNER LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDINEI SOSTER (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por VANIA APARECIDA TERRIBILLE em ação de cobrança.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço observo que o preparo não foi recolhido embora a recorrente tenha sido intimada quanto a revogação da justiça gratuita e do prazo para recolhimento do preparo. (eventos 64). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: VANIA APARECIDA TERRIBILLE (AUTOR) RECORRIDO: FRIGORIFICO GESSNER LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDINEI SOSTER (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por VANIA APARECIDA TERRIBILLE em ação de cobrança.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço observo que o preparo não foi recolhido embora a recorrente tenha sido intimada quanto a revogação da justiça gratuita e do prazo para recolhimento do preparo. (eventos 64). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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