Acórdão Nº 5000819-85.2021.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5000819-85.2021.8.24.0060
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000819-85.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: JUVENTINA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Juventina Pereira interpôs recurso de apelação (ev. 27) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 21):

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por JUVENTINA PEREIRA em face de BANCO CETELEM S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a demandante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §1º e 8º e 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do referido cartão; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para quitação da dívida; houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.

Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 35.

Os autos foram redistribuídos em razão da matéria (ev. 8, eproc2).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Juventina Pereira em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora contratou cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anular a avença.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 4), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 12, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 12, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez...

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