Acórdão Nº 5000821-35.2021.8.24.0002 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5000821-35.2021.8.24.0002
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000821-35.2021.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: DEISON DA ROSA (RÉU) APELANTE: FERNANDO DIAS (RÉU) APELANTE: MOZART MEIRELES RIBEIRO (RÉU) APELANTE: GILMAR RODRIGO MARTINS (RÉU) APELANTE: MATHEUS DE MENEZES MARMET (RÉU) APELANTE: NEUDI MARTINS DA ROCHA (RÉU) APELANTE: THIAGO BACHI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Anchieta, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Deison da Rosa, Fernando Dias, Gilmar Rodrigo Martins, Matheus de Menezes Marmet, Mozart Meireles Ribeiro, Neudi Martins da Rocha e Thiago Bachi, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, V e VII, e §2º, A-I, do Código Penal c/c art. 1º, III, "a" e "b", da Lei n. 8.072/1990, no art. 158, § 1º, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pelas práticas das condutas assim descritas na inicial acusatória:
FATO 1
No dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 2h, na Rua Minas Gerais, centro da cidade de Anchieta/SC, os denunciados DEISON DA ROSA, FERNANDO DIAS, GILMAR RODRIGO MARTINS, MATHEUS DE MENEZES MARMET, MOZART MEIRELES RIBEIRO, NEUDI MARTINS DA ROCHA e THIAGO BACCHI, acompanhados do adolescente J. C. G., movidos pelo intuito de assenhoreamento definitivo do patrimônio alheio, em união de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis pertencentes a Neudir Gonçalves de Azevedo, Elenise Justina Guerini e Vinícius Guerini Mousquer Zuculoto, mediante emprego de grave ameaça e violência, e ainda, com o uso de armas de fogo e com restrição de liberdade das vítimas.
Naquela madrugada, previamente ajustados entre si, FERNANDO DIAS, GILMAR RODRIGO MARTINS, MATHEUS DE MENEZES MARMET, MOZART MEIRELES RIBEIRO, NEUDI MARTINS DA ROCHA e THIAGO BACCHI, todos usando toucas balaclava para esconder os rostos, e esse último calçando um tênis vermelho e preto, com sola branca, e vestindo uma luva preta com detalhe em vermelho, e FERNANDO DIAS (vestindo uma calça camuflada), invadiram a residência das vítimas mediante o arrombamento da sua porta frontal.
Ao se depararem com os moradores e Amanda Filippi, levaram-nos ao quarto principal e ordenaram que deitassem no chão, amarrando-os com as mãos nas costas. Lá as vítimas foram mantidas durante toda a ação criminosa, que durou cerca de quarenta minutos.
Com todos rendidos, anunciaram que se tratava de um assalto e passaram a ameaçá-los com um facão e três armas de fogo (duas de cano curto e uma de cano longo), dizendo que os matariam, e a agredir com socos, chutes e coronhadas Neudir Gonçalves de Azevedo e Vinícius Guerini Mousquer Zuculoto. Desse modo, subtraíram para si R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e ARS 80.000,00 (oitenta mil pesos argentinos), jóias, perfumes, caminhonete e outros bens, conforme consigna o Auto de Avaliação Indireta (e. 1, doc. 7, fls. 61-62 - Eproc n.5000778-98.2021.8.24.0002).
A res furtiva foi avaliada em R$ 255.068,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e sessenta e oito reais).
Embora não tenha ingressado no imóvel, DEISON DA ROSA auxiliou materialmente o grupo, fornecendo o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa LYQ3283, para que os comparsas chegassem até a residência das vítimas. Além disso, depois do ilícito, proveu os demais com esconderijo, homiziando-os no imóvel rural pertencente a seu padrasto, Osvaldir Gois da Silva Ramos, localizado na Linha Primavera, interior de Anchieta/SC, recebendo em contrapartida o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A mesma residência também foi utilizada como local de reunião para os preparativos da empreitada criminosa.
Como resultado das investigações, consoante registram os termos de reconhecimento do e.1, Inquérito 2, fls. 32-37, foram recuperados os seguintes objetos, localizados na residência de DEISON DA ROSA, em seu quarto: um perfume Invictus, marca Paco Rabanne, um perfume One Million, marca Paco Rabanne, um perfume Ilia, marca Boticário e uma corrente de ouro.
A chave do veículo subtraído, por sua vez, foi encontrada na posse de NEUDI MARTINS DA ROCHA, no dia 24 de fevereiro de 2021, na cidade de Concórdia/SC.
Por fim, a caminhonete foi encontrada na cidade de Campo Erê/SC, em 23/3/2021, escondida em meio a uma plantação de pínus, situada a aproximadamente 8 Km de distância da residência de DEISON DA ROSA.
FATO 2
No mesmo contexto, previamente ajustados entre si e em comunhão de esforços, também com a colaboração do adolescente J. C. G., os denunciados DEISON DA ROSA, FERNANDO DIAS, GILMAR RODRIGO MARTINS, MATHEUS DE MENEZES MARMET, MOZART MEIRELES RIBEIRO, NEUDI MARTINS DA ROCHA e THIAGO BACCHI, constrangeram Neudir Gonçalves de Azevedo e Vinícius Guerini Mousquer Zuculoto, mediante violência e grave ameaça, a indicar onde mantinham seu cofre e a fornecer a respectiva senha, com o fim de obter vantagem econômica indevida, consistente no apossamento do numerário ali depositado.
Com as vítimas subjugadas, enquanto um deles vigiava Elenise e Amanda, os demais agentes agrediram Vinícius e Neudir com socos, coronhadas e golpes com a lâmina da faca, ainda ostentando as armas de fogo, exigindo que apontassem onde estavam escondidos seu dinheiro e seu cofre e que informassem qual era o código para abri-lo.
Coagido, Neudir informou que possuía um cofre no depósito contíguo à casa, no qual havia também uma caixa com grande soma em pesos argentinos, e entregou-lhes a chave para acessar o imóvel. A caixa foi encontrada e subtraída.
Quando ordenaram que em três minutos dissesse exatamente onde ficava o cofre ou então cortariam os dedos de seu filho, Neudir forneceu a respectiva senha. Apesar disso, os agentes não conseguiram descerrá-lo.
Na sequência, convencidos por Neudir de que um alarme dispararia no depósito em poucos minutos, os agentes evadiram-se do local, utilizando para a fuga a caminhonete Hilux, placa QBT1G90, de propriedade de Elenise (esposa de Neudir) e o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa LYQ3283, fornecido pelo denunciado DEISON DA ROSA.
Tal como ocorreu com relação ao fato descrito no item anterior, o denunciado DEISON DA ROSA auxiliou materialmente o grupo, fornecendo aos demais o automóvel usado na ação e esconderijo, e, ao final, ficou com parte do produto do crime.
FATO 3
No mesmo contexto, os denunciados DEISON DA ROSA, FERNANDO DIAS, GILMAR RODRIGO MARTINS, MATHEUS DE MENEZES MARMET, MOZART MEIRELES RIBEIRO, NEUDI MARTINS DA ROCHA e THIAGO BACCHI, de forma consciente e voluntária, corromperam o adolescente J. C. G. (14 anos), com ele praticando as infrações penais descritas nos "FATOS 1 e 2".
Enquanto os denunciados praticavam os crimes, o adolescente ficou responsável por vigiar as imediações da residência das vítimas (Ruas Minas Gerais e Buenos Aires), assegurando que nenhuma delas conseguisse fugir para acionar a polícia ou que alguém que estivesse chegando no local pudesse interromper a empreitada criminosa.
Além disso, após a consumação dos crimes, o adolescente continuou auxiliando o grupo, sendo a pessoa incumbida de apontar a outro agente o local onde estava escondida a caminhonete e lhe entregar a respectiva chave (ev. 1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar o acusado Deison da Rosa às penas de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em seu mínimo legal; b) condenar Fernando Dias às penas de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, em seu mínimo legal; c) condenar Mozart Meirelles Ribeiro às penas de 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, em seu mínimo legal; d) condenar Matheus de Menezes Marmett às penas de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, em seu mínimo legal; e) condenar Thiago Bachi às penas de 33 (trinta e três) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em seu mínimo legal; f) condenar Neudi Martins da Rocha e Gilmar Rodrigo Martins às penas de 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, em seu mínimo legal, todos por infração ao disposto no art. 157, caput, e § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal e c/c art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n. 8.072/1990; pelo art. 158, caput, e § 1º, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal; e pelo art. 244-B, caput, e § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material entre os dois primeiros crimes (art. 69, caput, do Código Penal) e em concurso formal próprio mas com reconhecimento de concurso material benéfico em relação ao terceiro crime (art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal). Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 572).
Irresignadas, as defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação.
A defesa de Matheus pugnou pela sua absolvição por alegada insuficiência de provas, uma vez que inexistem provas concretas acerca de sua autoria. Alega que nenhuma das vítimas disse tê-lo reconhecido, ou confirmou que o mesmo tenha de alguma forma participado do fato. Argumenta que as vítimas relataram que todos os agentes que ingressaram na residência tinham seu rosto e corpo completamente cobertos, usando touca balaclava, luvas, calças e casacos de mangas longas. Na dosimetria,...

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