Acórdão Nº 5000821-61.2022.8.24.0079 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo5000821-61.2022.8.24.0079
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000821-61.2022.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) RECORRENTE: JOSE ADRIANO DIAS (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, pois os documentos acostados aos Evento 1 e 70 permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido e de "Recurso Adesivo" ajuizado pelo autor contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juiz a quo.

Inicialmente, o Recurso Adesivo interposto pela autora não comporta conhecimento, pois é incabível esta modalidade recursal no microssistema dos Juizados Especiais, em razão da ausência de expressa previsão legal. Ademais, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade ou condenação da parte às custas sucumbenciais, tendo em vista que a irresgnação foi ajuizada fora do prazo recursal da Lei 9.099/95.

O Recurso Inominado da instituição bancária, por outro lado, deve ser conhecido. Na irresignação, o recorrente pleiteia, em síntese, a reforma da decisão para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos veiculados na inicial ou, subsidiariamente, minorado o quantum indenizatório. Não obstante, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nesses pontos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso do autor e conhecer do recurso do requerido, negando-lhe provimento e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035643501v2 e do código CRC aa216550.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e...

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