Acórdão Nº 5000822-07.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-02-2022

Número do processo5000822-07.2018.8.24.0008
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000822-07.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SOLANGE DOS SANTOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 42) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação do cumprimento da sentença n. 5000822-07.2018.8.24.0008/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 33). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio.

Com a resposta (evento 46), os autos vieram a esta Casa.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu a liquidação da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.444,68 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (eventos 2/5).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, o excesso de execução (evento 9).

A acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 13) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 15), que apurou como devido o valor de R$5.196,38 (cinco mil cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) (evento 18).

A empresa de telefonia discordou do cálculo e a acionista não se manifestou (eventos 23/24). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial (evento 33), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às alterações societárias, às transformações acionárias, aos juros sobre o capital próprio e aos dividendos são rejeitados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EXCESSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007362-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, de minha relatoria, j. em 8.11.2018).

Anota-se, de todo modo, que a Oi S/A, como sucessora da Telebrás, assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira celebrados (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1344222, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, j. em 17.2.2011). Logo, é sua a responsabilidade pelo pagamento das "transformações acionárias", sendo que a conta do contador observou a evolução acionária decorrente da incorporação da Telesc S/A pela Telepar e a posterior alteração da Telepar para Brasil Telecom de forma correta e foi apurada, como já dito, a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT".

A Câmara vinha afirmando que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de...

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