Acórdão Nº 5000825-91.2020.8.24.0104 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5000825-91.2020.8.24.0104
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000825-91.2020.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ALESSANDRO MARAFIGO DA ROSA (ACUSADO) APELANTE: VANDERLEI DA ROSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Alessandro Marafigo da Rosa e Vanderlei da Rosa, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):

No dia 19 de abril de 2020, por volta das 23h45min, na Rodovia SC 110, n. 4711, Rodeio 32, em Rodeio/SC, o denunciado ALESSANDRO com a ajuda de seu pai, o denunciado VANDERLEI, mataram Rafael de Oliveira Macedo, desferindo-lhe 8 (oito) facadas em diversas regiões de seu corpo, causando as lesões descritas no Laudo Pericial nº 9415.20.00764, conforme demonstra as imagens do Laudo Pericial nº 9110.20.444 (Evento 53, LAUDOS 1 e 2), que foram causas efetivas de sua morte:

[...].

O crime foi cometido por motivo fútil, em razão de desacordo, tendo em vista que os ALESSANDRO e VANDERLEI ceifaram a vida da vítima apenas porque Rafael cobrava a execução de serviços pendentes e o pagamento de uma dívida relacionada com a negociação de uma motocicleta com Alessandro.

Ademais, o crime foi cometido mediante emboscada, posto que ALESSANDRO e VANDERLEI abordaram o carro da vítima já com a intenção de dar cabo a sua vida, não havendo qualquer indício prévio que estariam prontos para executar o intento criminoso.

Nas circunstâncias de local e de fato acima descritas, a vítima Rafael, juntamente com a sua companheira Maraline Araújo de Orquiza (que estava grávida da vítima) e o adolescente Daniel de Andrade, ao retornarem para casa após irem em uma lanchonete, foram abordados pelo veículo conduzido por VANDERLEI e tripulado por ALESSANDRO, que exigiam a parada do automóvel com sinais luminosos.

Ao estacionaram seus veículos no pátio do Supermercado Gadotti, VANDERLEI foi ao encontro de Rafael e começou a questionar as suas cobranças, enquanto ALESSANDRO aguardava mais afastado, veladamente segurando um canivete. Durante a discussão, VANDERLEI desferiu um empurrão em Rafael, que reagiu.

Nesse instante, com evidente vontade de matar, ALESSANDRO partiu para cima da Rafael, desferindo-lhe as 8 (oito) facadas, causando as lesões 1 descritas no Laudo Pericial nº 9415.20.00764, que foram causas efetivas da morte da vítima.

Assim que viu a vítima sendo esfaqueada, Maraline Araújo de Orquiza desceu do veículo munida com um porrete para defender Rafael, sendo impedida por VANDERLEI, que desferiu-lhe um tapa no rosto e tomou o pedaço de madeira das suas mãos, entregando-o para ALESSANDRO.

Insatisfeito com todo o sofrimento já causado, ALESSANDRO finalizou o seu intento homicida desferindo golpes com o porrete na cabeça e na região genital da vítima.

Concluída a empreitada criminosa e ao ver que testemunhas começavam a chegar, VANDERLEI correu para o seu carro, sendo seguido por ALESSANDRO, que no caminho gritou "pode chamar a polícia e dizer que fui eu, eu vim aqui para matar".

Encerrada a primeira fase da instrução processual, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime, pronunciou os acusados Alessandro Marafigo da Rosa e Vanderlei da Rosa, para que fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, negando ao primeiro o direito de recorrer em liberdade (Evento 101 dos autos da ação penal).

Transitada em julgado a decisão de pronúncia, os acusados foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Na aludida oportunidade, fiel à deliberação do Conselho de Sentença, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Alessandro Marafigo da Rosa à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; e para condenar o réu Vanderlei da Rosa à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, negando somente ao primeiro o direito de recorrer em liberdade (Evento 416 dos autos da ação penal).

O acusado Alessandro Marafigo da Rosa, por intermédio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação. Nas respectivas razões recursais, limitou-se a requerer o benefício da gratuidade judiciária (Evento 433 dos autos da ação penal).

Irresignado com o teor do decisum, o acusado Vanderlei da Rosa, também por meio de advogado constituído, manejou recurso de apelação. No respectivo arrazoado, pugnou pela anulação do julgamento, ao argumento de que a condenação mostrou-se frontalmente contrária à prova dos autos. Por fim, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária (Evento 435 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (Evento 441 dos autos da ação penal).

Após a ascensão do feito, o réu Vanderlei da Rosa constituiu novas procuradoras, que protocolizaram "memoriais". No aludido petitório, a defesa suscitou a nulidade do feito, em razão da debilidade da defesa técnica anteriormente atuante, bem como necessidade de realizar-se um novo julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunizando-se a produção de novas provas e a oitiva de uma testemunha (Evento 13 dos autos em segundo grau).

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo: a) não conhecimento do recurso interposto por Alessandro Marafigo da Rosa; b) parcial conhecimento e improvimento do recurso manejado por Vanderlei da Rosa; c) não conhecimento dos "memoriais" supervenientemente apresentados pela defesa de Vanderlei da Rosa (Evento 15 dos autos em segundo grau).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1565990v13 e do código CRC 21655d86.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 13/1/2022, às 20:3:37





Apelação Criminal Nº 5000825-91.2020.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ALESSANDRO MARAFIGO DA ROSA (ACUSADO) APELANTE: VANDERLEI DA ROSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Os recursos de apelação sob análise voltam-se contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Tribunal do Júri, condenou Alessandro Marafigo da Rosa e Vanderlei da Rosa pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima).

I - Do não conhecimento dos pedidos veiculados nos "memoriais" acostados ao Evento 13 dos autos em segundo grau

Primeiramente, não se deve conhecer da petição na qual as procuradoras recém-constituídas pelo acusado Vanderlei da Rosa buscaram "aditar" as razões recursais já oferecidas pelo aludido réu, trazendo à baila teses defensivas inéditas, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa ou temporal (Evento 13 dos autos em segundo grau).

Como se sabe, "[...] cabe ao acusado alegar em seu apelo toda a matéria que almeja devolver ao tribunal, sendo inviável o posterior aditamento das razões por meio de petição, porquanto operada a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.049049-9, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 06/12/2011).

Nesse contexto, uma vez "[...] Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar as razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (STJ - Habeas Corpus n. 469281/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 08/11/2018).

De todo modo, em atenção às supostas nulidades de ordem absoluta ventiladas, convém tecer algumas considerações.

Primeiramente, não se verifica nulidade processual em decorrência da suposta debilidade do trabalho efetuado pelos antigos defensores do acusado Vanderlei da Rosa na ação originária.

Verifica-se que referido acusado, desde a etapa extrajudicial, isto é, desde antes do nascimento da ação penal, contou com a assistência dos procuradores constituídos Dr. Sérgio Alberto Barreto Filho e Dra. Raquel Cristina Menin (Evento 15 dos autos do inquérito policial), que promoveram a defesa à luz de seus conhecimentos técnicos, conforme a estratégia que lhes pareceu oportuna.

Destarte, o fato de a linha de ação adotada pela anterior defesa técnica do acusado distanciar-se do que suas atuais procuradoras compreendem como ideal, evidentemente, não corresponde à ausência de defesa e, consequentemente, não enseja a nulidade do feito.

A propósito, "[...] não se pode olvidar que a eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do paciente somente caracteriza hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se houvesse a demonstração, objetivamente, da ocorrência de prejuízo ao acusado (Súmula 523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício deficiente" (TJSC - Habeas Corpus n. 2007.001442-6, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. José Gaspar Rubick, j. em...

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