Acórdão Nº 5000826-71.2021.8.24.0159 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2023

Número do processo5000826-71.2021.8.24.0159
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000826-71.2021.8.24.0159/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-71.2021.8.24.0159/SC



RELATOR: Juiz STEPHAN K. RADLOFF


APELANTE: VITORIA LEMOS MARCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Civel interposta por VITORIA LEMOS MARCIANO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, Dra. Michele Vargas, que na "Ação declaratória de inexistência de débitos/relação jurídica c/c indenização por danos morais e restituição de valores", movida em face de BANCO INTER S.A, apreciou e julgou os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório e do dispositivo a seguir transcritos:
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débitos/relação jurídica c/c indenização por danos morais e restituição de valores" ajuizada, em 24/05/2021, por VITORIA LEMOS MARCIANO em desfavor de BANCO INTER S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que: a) é beneficiaria de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e constatou o desconto de R$ 71,80 de seu beneficio previdenciário, referente a contratos de cartão e reserva de margem consignável - RMC; b) jamais autorizou referido desconto.
Pede, ao final: a) a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado; b) a restituição dos valores pagos, em dobro; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Evento 9).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, suscitou, a falta de interesse de agir por carência de ação. Em prejudicial de mérito aduziu a prescrição e a decadência da demanda. No merito, sustentou: a) a legalidade da conduta do banco réu; b) a ausência de ato ilícito; c) a inaplicabilidade de repetição de indébito; d) a oposição à inversão do ônus da prova; e) o não cabimento de honorários advocatícios; f) bem como postulou pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Pleiteia, ao cabo, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Após a manifestação à contestação, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VITORIA LEMOS MARCIANO em face de BANCO INTER S.A..
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Incoformada, VITORIA LEMOS MARCIANO interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1). Em suas razões, alegou que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado), bem como, afirmou que nunca solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Também argumentou que a conduta da instituição financeira revela a falta de informação clara e precisa acerca do objeto contratado, caracterizando-se, dessa forma, a falha na prestação de serviço. Por fim, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (evento 36, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relato necessário

VOTO


Tempus regit actum
Aplica-se ao presente recurso o CPC/15, uma vez que, consoante Enunciado Administrativo nº 3: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Admissibilidade
Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade encontram-se preenchidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

Mérito
Nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora fundamenta a sua pretensão na alegação de que firmou um contrato de empréstimo consignado e a instituição financeira ré passou a realizar desconto de reserva de margem consignável (RMC) sem o seu consentimento, o que evidenciaria prática abusiva e daria ensejo à nulidade da contratação, com a consequente devolução dos valores já cobrados, além da compensação pelos danos morais suportados.
De acordo com o que prevê o art. 115 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 13.183/2015:
" Podem ser descontados dos benefícios:VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; oub) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Observa-se, portanto, que a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito é perfeitamente autorizada, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.
Outrossim, não se observa irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com finalidade de saque, por consistir em operação possível para a modalidade, que não encontra vedação no ordenamento legal.
As operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável são regulamentadas pela Lei n. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus...

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