Acórdão Nº 5000827-11.2021.8.24.0077 do Terceira Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5000827-11.2021.8.24.0077
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000827-11.2021.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000827-11.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JULHERME LUCRECIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉA LUCIANA DE ABREU QUARESMA (OAB SC020463) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Urubici, ofereceu denúncia em desfavor de Julherme Lucrécio Gonçalves (com 34 anos à época) por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, e art. 147, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 01):

Fato 1 - Do crime de furto qualificado

No dia 2 de junho de 2021, por volta das 3h30min, portanto, durante o repouso noturno, o denunciado JULHERME LUCRÉCIO GONÇALVES, com animus furandi, se dirigiu até o estabelecimento comercial Mercado Preço Certo, localizado na Rua Adolfo Konder, n. 1630, Bairro Centro, neste Município Urubici/SC, local em que subtraiu, para si, diversas mercadorias que totalizam a quantia aproximada de R$ 12.000,00 , evadindo-se do local.

Segundo consta, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, tendo em vista que o denunciado, utilizando-se de uma chave de fenda, danificou a fechadura da porta que dava acesso ao estabelecimento, permitindo seu ingresso no interior do mercado, conforme consta do laudo pericial de fls. 21-26 (ev.1).

Ao contínuo, já no interior do mercado, o denunciado arrastou-se até a central de monitoramento eletrônico do estabelecimento e lá cortou toda fiação elétrica do local, dando início à subtração das mercadorias.

Acontece que as imagens de monitoramento não eram armazenas naquele local e toda ação de JULHERME foi registrada por câmeras de segurança do próprio estabelecimento e de estabelecimentos próximos, o que permitiu sua identificação.

Fato 2 - do crime de ameaça contra Marcelo Vinícius Alves, proprietário do Mercado Preço Certo

Em 24 de junho de 2021, por volta das 21 horas, após tomar conhecimento de que o furto tinha sido comunicado à Autoridade Policial e que era o principal suspeito, o denunciado JULHERME LUCRÉCIO GONÇALVES ameaçou Marcelo Vinícius Alves, proprietário do estabelecimento, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que o "quebraria" e que "estaria de olho" na vítima.

O denunciado JULHERME esteve por diversas vezes no Mercado Preço Certo após o furto, sempre analisando as câmeras internas de segurança e buscando intimidar os funcionários do local. No entanto, por pelo menos três vezes, uma delas em 4 de junho de 20213 , o denunciado procurou por Marcelo, encontrando-o apenas na oportunidade citada, quando o ameaçou.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para, "in litteris" (evento 54):

Condenar JULHERME LUCRECIO GONCALVES, qualificado no autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e de 1 mês e 22 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2021), por infração aos arts. 155, § 1º e § 4º, I, e art. 147, na forma do art. 69, do Código Penal.

Considerando o pedido ministerial e a existência de documento fiscal de baixa de estoque (ev. 1, p. 5-6 dos autos n. 5000717-12.2021.8.24.0077, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 9.700,30 (nove mil, setecentos reais e trinta centavos), à pessoa jurídica Marcelo Vinicius Alves ME/Compre Certo Ltda., como reparação mínima a título de danos materiais, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (02.06.2021) e de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo/data do lançamento (03.06.2021) (Súmulas 54 e 43, STJ).

Mantenho a segregação cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme decisão de ev. 7 dos autos do inquérito policial apenso, mormente diante da confirmação da responsabilidade penal nesta sentença e da multirreincidência do acusado.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Julherme Lucrecio Gonçalves requer, em apertada síntese, a absolvição dos crimes de furto circunstanciado qualificado e de ameaça, sob o argumento da inexistência de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto, além da fixação de honorários advocatícios (evento 68).

Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1560033v8 e do código CRC 17cbe875.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 29/10/2021, às 17:32:27





Apelação Criminal Nº 5000827-11.2021.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000827-11.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JULHERME LUCRECIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉA LUCIANA DE ABREU QUARESMA (OAB SC020463) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

A defesa de Julherme Lucrécio Gonçalves sustenta que ao longo do processo não foram angariadas provas suficientes para lhe imputar a autoria do delitiva dos crimes de furto qualificado circunstanciado e ameaça, motivo pelo qual sua absolvição seria medida necessária. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto, além da fixação de honorários advocatícios

No entanto, adiante-se, razão lhe assiste somente quanto à verba honorária.

Infere-se dos autos que no dia 02 de junho de 2021, por volta de 3h30min, Julherme Lucrécio Gonçalves se deslocou até o estabelecimento comercial Supermercado Preço Certo, localizado na Rua Adolfo Konder, n. 1630, Bairro Centro, no município de Urubici e, mediante arrombamento da porta que dava acesso ao local, subtraiu os itens descritos no documento de "Lançamento efetuado a título de estoque decorrente" acostado nas fls. 05/06 do evento 01, avaliados em R$ 9.700,30 (nove mil e setecentos reais e trinta centavos).

Além disso, no dia 24 de junho de 2021, por volta de 21h, após tomar conhecimento de que o furto tinha sido comunicado à Autoridade Policial e que era o principal suspeito, Julherme Lucrécio Gonçalves ameaçou Marcelo Vinícius Alves, proprietário do estabelecimento, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que o "quebraria" e que "estaria de olho" na vítima caso fosse responsabilizado pelo crime de furto no local.

A materialidade e autoria delitivas emergem do Boletim de Ocorrência (fl. 03 - evento 01), do Termo de Reconhecimento Fotográfico (fl. 04 e fl. 17 - evento 01), do documento de "Lançamento efetuado a título de estoque decorrente" (fls. 05/06 - evento 01), do Relatório de Informação 000052/2021/PCH (fls. 07/13 - evento 01), do Laudo Pericial (fls. 20/26 - evento 01), e dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

No tocando à prova oral, transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, as declarações prestadas nas duas fases do processo, in litteris (evento 54):

Na fase policial, a representante do estabelecimento comercial Jeane da Rosa declarou (mídia de ev. 1.2, dos autos n. 5000717-12.2021.8.24.0077):

Que chegaram as 8h e a porta estava aberta; que tinha uma chave de fenda grande ao lado da porta; que diversas mercadorias foram subtraídas; que as câmeras de segurança tinham sido desligadas e o alarme arrancado; que após terem recuperado as imagens das câmeras de segurança, conseguiram ver o vulto do representado forçando a porta; que era por volta das 3h; que o autor aparentava estar de luvas; que o autor conhecia o local; que o autor entrou como se fosse uma minhoca e desligou o alarme; que, após, ele arrancou a internet e o contador do caixa; que o autor não mexeu na câmera em si, apenas desligou a internet; que o autor utilizou várias sacolas para subtrair as mercadorias; que o autor provavelmente estacionou seu veículo na rua ao lado; que Julherme era cliente do mercado e ia todos os dias, mais de duas vezes por dia; que um familiar comentou que Julherme teria dito que iria assaltar o mercado; que reconhece o autor com certeza; que Julherme é conhecido na cidade por cometer crimes patrimoniais; que Julherme estava preso e tinha sido solto há pouco tempo; que acredita que tinha outra pessoa no veículo, pois o autor chegou a pé e posteriormente o carro apareceu; que era uma caminhonete (Saveiro/Strada) vermelha; que a ação do autor durou por volta de uma hora; que teve um prejuízo de uns R$ 15.000,00; que no dia seguinte ao furto Julherme passou em frente do mercado e na sexta-feira pediu por Marcelo; que certo dia Julherme conseguiu contato com Marcelo e lhe questionou sobre os fatos. (destaquei)

Também em sede policial, a vítima Marcelo Vinícius Alves declarou (mídia de ev. 1.3 dos autos n. 5000717-12.2021.8.24.0077):

Que chegaram no mercado e a porta estava aberta; que tinha uma chave de fenda enorme jogada no chão; que diversos itens foram subtraídos, como whisky, chocolate, cigarros que a gente costuma deixar na frente mais pra venda; que o autor do fato utilizou várias sacolas para a subtração; que enfim subtraiu vários itens; que a porta é de vidro, não é muito segura, então não deve ter sido...

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