Acórdão Nº 5000829-74.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5000829-74.2016.8.24.0038
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000829-74.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ANA MEURER JASPER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000829-74.2016.8.24.0038, aforado por ANA MEURER JASPER, decidiu nos seguintes termos:

Isso posto, homologo as conclusões do laudo pericial e, por conseguinte, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a credora/impugnada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da devedora/impugnante, estes à razão de 10% da diferença entre os valores atualizados do pedido e da condenação, suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º); e b) condeno a devedora/impugnante ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da credora/impugnada, estes à razão de 10% do valor atualizado da condenação.

Expeça-se a respectiva certidão de crédito para habilitação, observadas: a) a inexigibilidade da multa de 10% de que trata o art. 523, º 1º, do Código de Processo Civil; b) a impossibilidade de se atender a eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais; e c) a impossibilidade de anotação de que se trata de crédito alimentar. [...] (evento 52) (grifos no original).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: não foram amortizadas no cálculo às ações de telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; mostra-se equivocada a conversão de cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, sendo que o fator correto de incorporação corresponde a 4,0015946198; há equivoco no cálculos dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel; não há se falar em ilegalidade na retribuição acionária nos casos em que o contrato de participação financeira foi firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT, tampouco é possível a aplicação da Súmula n. 371 do STJ. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência (evento 60).

Com as contrarrazões (evento 66), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, verifico que a empresa de telefonia apelante insurgiu-se em relação aos cálculos elaborados pelo contador judicial, e homologados pela Juíza a quo, levantando teses que merecem discussão, a saber:

Amortização das ações já emitidas

A apelante sustenta a existência de excesso de execução no cálculo sob o fundamento de que o contador judicial, ao elaborar a soma, não amortizou as ações de telefonia móvel que já foram emitidas.

Aqui importa relembrar que, com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 30-1-1998, foi criada a Telesc Celular S.A. para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que os acionistas da Telesc S.A. deveriam receber o mesmo número de ações na empresa então criada, ou seja, o direito à obtenção da denominada dobra acionária. Ocorre que a empresa de telefonia deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da Telesc Celular S.A.

No caso em análise, extraio da radiografia do contrato juntada aos autos que os valores investidos pela parte acionista foram capitalizados somente em 27/04/1999 (evento 1, INF9), posteriormente, portanto, à cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (30/01/1998).

Assim, considerando que a empresa de telefonia não acostou nenhuma prova a respeito da efetiva emissão acionária das ações de telefonia celular em favor da parte exequente, inerente ao mesmo número das ações da fixa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a indenização correspondente à dobra acionária deve ser efetuada sobre a totalidade das ações, e não apenas sobre a diferença não subscrita.

Nesse sentido, aliás, já decidiu este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFENDIDA A...

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