Acórdão Nº 5000829-95.2020.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5000829-95.2020.8.24.0018
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000829-95.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SEVERINO MARCELO MASS (REQUERENTE) ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522) ADVOGADO: CIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB SC043783) ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Severino Marcelo Mass ajuizou ação de retificação de registro civil.

Narrou que nasceu em 30/10/1955, mas foi registrado apenas no ano seguinte, oportunidade na qual foi lançada por equívoco a data de nascimento como sendo 30/1/1956, fato que somente tomou conhecimento quando adulto. Ainda, relatou que, a despeito de seu sobrenome ter sido escrito como "Maas" na certidão, a grafia correta é aquela que consta de todos os seus outros documentos, qual seja, "Mass".

Nesse cenário, pugnou pela retificação do seu assentamento no registro civil, a fim de corrigir as divergências apontadas.

O ilustre representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido exordial (evento 26).

Ato contínuo, sobreveio sentença proferida pela magistrada Lizandra Pinto de Souza (evento 28), que julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 e, consequentemente, DEFIRO a retificação do sobrenome do autor e dos ascendentes deste em seu registro civil de nascimento, a fim de que o sobrenome Maas passe a constar Mass.

Expeça-se mandado de retificação para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Carlos - SC, nos termos do § 4º, do art. 109 da Lei nº 6.015/73.

Eventuais custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente.

(grifos no original)

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs apelação (evento 34), reforçando as premissas iniciais apresentadas e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, para que sua pretensão seja julgada integralmente procedente.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (evento 10), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recurso de apelação interposto por MARILI DAS GRAÇAS FERRAZ DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julgou improcedente a pretensão autoral.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. MÉRITO

A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) preconiza sobre a possibilidade de retificação do registro civil:

Art. 109. Quem...

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