Acórdão Nº 5000832-24.2019.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5000832-24.2019.8.24.0135
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5000832-24.2019.8.24.0135/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


PARTE AUTORA: NADIA ISABEL ROSSO ZIEM (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADOR JURÍDICO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV - NAVEGANTES (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV - NAVEGANTES (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Nadia Isabel Rosso Ziem impetrou Mandado de Segurança contra ato dito coator praticado pelo Diretor Presidente e pelo Procurador do Navegantesprev aduzindo, em resumo, que é servidora municipal de Navegantes e que teve indeferido seu pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição - CTC, sob a justificativa de que o documento somente poderia ser expedido, em favor de ex-servidores. Asseverou que a decisão administrativa é ilegal e viola "o art. 5°, XXXIII e XXXIV, 'b' da CRFB/88, onde estão expressos o direito ao acesso a informações de interesse particular e à obtenção de certidão". Requereu a concessão de liminar, para "determinar a sustação dos efeitos dos arts. 12 da portaria MPS n° 154/2008, e da MP n° 871/2019 agora convertida em lei 13.846/2019 em seu art. 24, que incluiu o inciso VI do art. 96 da lei n° 8.213/1991 em razão da sua manifesta inconstitucionalidade e por consequência determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição em favor da servidora independente da sua exoneração sob pena de multa" e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi indeferida (evento 11, DESPADEC1, EP1G).
Desta decisão, a Impetrante interpôs agravo de instrumento (autos n. 5003569-80.2020.8.24.0000 - evento 19, EP1G). Deferido o efeito ativo, no mérito o recurso restou conhecido e provido (evento 26, EP1G).
Notificadas, as Autoridades Coatoras apresentaram informações (evento 17, INF_MAND_SEG1 e evento 16, INF_MAND_SEG1, EP1G).
Manifestação do Ministério Público, pela denegação da ordem (evento 23, PROMOÇÃO1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 28, SENT1, EP1G):
"[...] ANTE O EXPOSTO:
a) EXTINGO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao Procurador Autárquico Previdenciário do Navegantesprev, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
b) CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado expeça, em favor da impetrante, certidão de tempo de contribuição (CTC), confirmando assim o já determinado na decisão que julgou o agravo de instrumento n. 5003569-80.2020.8.24.0000/SC.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/09 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas, por ser o Município isento, a teor do disposto na Lei estadual n. 17.654/2018.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o transcurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09)."
As partes não interpuseram recurso voluntário e os autos ascenderam a este Sodalício, para reexame necessário.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força...

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