Acórdão Nº 5000832-35.2021.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal, 28-03-2023

Número do processo5000832-35.2021.8.24.0044
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000832-35.2021.8.24.0044/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: THAMIRES DEBIASI BAGGIO (AUTOR) RECORRENTE: SUELEN MARTINS COELHO (AUTOR) RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por THAMIRES DEBIASI BAGGIO e SUELEN MARTINS COELHO em ação na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a agência de viagens vendeu apenas a passagem aérea - e não pacote de viagens -, o que afasta a sua legitimidade para responder à presente ação.
Este é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes12.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037892931v4 e do código CRC f69b40f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 28/3/2023, às 18:24:0



1. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS NA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS, EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. ATUAÇÃO DA RECORRENTE QUE SE RESTRINGIU À EMISSÃO DAS PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AGÊNCIA DE VIAGEM. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."[...] o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda...

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