Acórdão Nº 5000832-86.2023.8.24.0166 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5000832-86.2023.8.24.0166
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000832-86.2023.8.24.0166/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: RITA DE CASSIA RIBEIRO PADILHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o fito de promover a reforma do comando sentencial que julgou procedentes os pleitos deduzidos pela autora para, in verbis:
a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação
Em suas
Pois bem.
No que tange ao dever de ressarcir a autora por gastos realizados na aquisição de produto defectivo/viciado, não há qualquer reparo a ser realizado junto à sentença guerreada, cujos termos passo a reproduzir, a fim de obstar tautologias, in litteris:
Sustenta a parte autora que em 14/05/2021 adquiriu uma TV 43 polegadas pela quantia de R$ 2.300,00 e que em 10/09/2021 o produto apresentou problemas no led. Que o reparo foi realizado no prazo de 30 dias, contudo, apresentou o mesmo problema em 25/11/2022. Diante disso, requer, em síntese: restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput, estipula que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Além disso, o parágrafo primeiro estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma...

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