Acórdão Nº 5000834-03.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5000834-03.2019.8.24.0035
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000834-03.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JEAN CARLOS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Jean Carlos da Silva propôs "ação de acidente de trabalho" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) é agricultor; 2) sofreu acidente de trabalho que ocasionou a amputação do 1º dedo da mão esquerda; 3) houve redução da capacidade para o trabalho e 4) recebeu auxílio-doença.

Postulou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu sustentou que o segurado não faz jus ao benefício, pois não há redução da capacidade laborativa. Subsidiriamente, requereu a compensação de valores já recebidos e a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para os consectários legais. Ainda, requereu a restituição dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina, a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação e a isenção do pagamento das custas processuais (autos originários, Evento 7).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por JEAN CARLOS DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, relegando para a fase de cumprimento da sentença a fixação da data de início do pagamento da benesse, em face da discussão sobre o assunto travada no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 862).

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. (grifos no original) (autos originários, Evento 74)

O réu, em apelação, sustentou que: 1) a limitação do autor não acarreta maior esforço físico, de modo que não há redução da capacidade laborativa (autos originários, Evento 80).

Contrarrazões no Evento 88 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

Determina o art. 86 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O autor exercia a função agricultor.

O perito atestou que:

De acordo com a história clinica, exame físico e análise documental a Requerente, que exerce a atividade de agricultor, foi vítima de acidente de trabalho, no dia 04 de julho de 2018. Do referido acidente, foi submetido a procedimento ortopédico cirúrgico, que resultou na amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo da mão esquerda.

Restaram sequelas (perda de 1/3 distal da falange distal do 1º quirodáctilo da mão direita), com comprometimento discreto da função de pinça deste dedo.

O EXAME CLÍNICO ORTOPÉDICO REALIZADO POR OCASIÃO DA PERÍCIA MEDICA JUDICICAL EVIDENCIA:

* AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 1° QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA.

* FLEXÃO DA ARTICULAÇÃO ITERFALANGEANA DESTE DEDO PREJUDICADA. SENSIBILIDADE DOLOROSA AO TOQUE DESTE COTO. PREJUIZO DISCRETO PARA A FUNÇÃO DE PINÇA DESTE DEDO.

CONCLUIMOS:

= HÁ PEQUENA PERDA ANATÔMICA

= MOVIMENTOS DE FLEXÃO DA INTERFALANGEANA PREJUDICADO

= PREJUIZO DISCRETO DA FUNÇÃO DE PINÇA (DESTE DEDO).

= A LESÃO, NÃO IMPLICA EM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCICIO DO SEU LABOR HABITUAL.

= A LESÃO EPIGRAFADA NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DA LEI 3048/1999

= NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SEU LABOR HABITUAL.

= HÁ MAIOR SENSIBILIDADE NO COTO DE AMPUTAÇÃO. (autos originários, Evento 62, LAUDO1, f. 5/6)

Data venia, não se pode afastar peremptoriamente a ideia de que a ausência de parte do dedo dificulta a atuação do demandante em seu ofício, que é...

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