Acórdão Nº 5000834-74.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 5000834-74.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000834-74.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: ELOI OST AGRAVANTE: ADIPAR - TINTAS, PARAFUSOS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR - ACOLHIMENTO - SISTEMA DA LEI N. 8.009/1990 QUE EXIGE, TÃO SOMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DE USO DA UNIDADE OBJETO DA PENHORA PARA RESIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO - INSTITUTO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A DIGNIDADE HUMANA DO NÚCLEO FAMILIAR E O MÍNIMO DIREITO PATRIMONIAL - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA.
A Lei n. 8.009/1990 assegura a garantia de impenhorabilidade para o imóvel residencial próprio do casal ou da família obstando que este responda por dívidas contraídas pelos proprietários, com fincas a proteger o direito patrimonial mínimo do núcleo familiar e a dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, a parte executada demonstrou servir o imóvel constritado de residência para sua entidade familiar, colacionando faturas de água e de energia elétrica, boleto de cobrança de conta telefônica, a corroborar a alegação de que reside no local.
Em vista dessas circunstâncias, imperiosa a modificação do "decisum" para reconhecer a intangibilidade do aludido bem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem matriculado sob n. 10.663 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: ELOI OST AGRAVANTE: ADIPAR - TINTAS, PARAFUSOS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR - ACOLHIMENTO - SISTEMA DA LEI N. 8.009/1990 QUE EXIGE, TÃO SOMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DE USO DA UNIDADE OBJETO DA PENHORA PARA RESIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO - INSTITUTO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A DIGNIDADE HUMANA DO NÚCLEO FAMILIAR E O MÍNIMO DIREITO PATRIMONIAL - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA.
A Lei n. 8.009/1990 assegura a garantia de impenhorabilidade para o imóvel residencial próprio do casal ou da família obstando que este responda por dívidas contraídas pelos proprietários, com fincas a proteger o direito patrimonial mínimo do núcleo familiar e a dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, a parte executada demonstrou servir o imóvel constritado de residência para sua entidade familiar, colacionando faturas de água e de energia elétrica, boleto de cobrança de conta telefônica, a corroborar a alegação de que reside no local.
Em vista dessas circunstâncias, imperiosa a modificação do "decisum" para reconhecer a intangibilidade do aludido bem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem matriculado sob n. 10.663 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência...
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