Acórdão Nº 5000838-36.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5000838-36.2016.8.24.0038
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000838-36.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA APARECIDA LIMA ELEUTERIO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. (em recuperação judicial) interpôs o presente recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação cumprimento de sentença n. 5000838-36.2016.8.24.0038, movida por Maria Aparecida Lima Eleutério, que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela apelante, homologou o laudo apresentado pelo perito judicial, decretando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, emitindo à parte exequente a respectiva certidão para habilitação de crédito junto à recuperação judicial, bem como condenando as partes ao rateio das custas processuais, arbitrando honorários advocatícios no percentual de 10% aos seus patronos (evento 70, SENT1).
Para tanto, sustentou que há excesso de execução, uma vez que constou no cumprimento valores relativos às ações de telefonia fixa, enquanto a sentença originária previu apenas as de telefonia móvel.
Ainda, alegou que não foram aplicados os devidos reflexos provenientes das transformações acionárias ocorridas.
Ademais, suscitou impossibilidade do cômputo da parcela de Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003, relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, considerando as ações desta já convertidas em ações da TELEPAR CELULAR.
Por fim, pretendeu o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, refazendo-se o cálculo dos valores devidos com base nos parâmetros pugnados (evento 79, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a apelada se manifestou pelo provimento parcial do apelo, apenas para excluir dos cálculos homologados os valores das ações de telefonia fixa, que não foram objeto de condenação na sentença originária. No mais, pugnou pela manutenção dos demais pontos (evento 97, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


Inicialmente, salienta-se que o recurso deve ser conhecido em parte.
Tal conclusão advêm da generalidade do argumento da apelante quanto à suposta incorreção na aplicação dos reflexos provenientes das transformações acionárias ocorridas com a concessionária e suas incorporadoras/sucessoras no decorrer dos anos. Com efeito, no bojo do recurso, em nenhum momento, a recorrente especificou de quais supostas incorreções está tratando, tampouco contrastou essas alegações com os termos da sentença proferida. Tal circunstância, malfere não só o regular exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, como também o princípio da dialeticidade recursal, conforme já decidiu este Órgão Fracionário:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA DEVEDORA. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APRECIADA COMO DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX...

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