Acórdão Nº 5000839-33.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5000839-33.2019.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000839-33.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo demandante Município de São José do Cedro contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação da tutela, consistente no pleito de interdição de Unidade Prisional Avançada (UPA), proferida nos autos da ação demolitória n. 5000203-66.2019.8.24.0065, ajuizada contra a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro/SC, em trâmite na Vara Única da Comarca de São José do Cedro.
1.1 Ação originária
Trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, objetivou, em caráter liminar, a interdição da Unidade Prisional Avançada (UPA) do Município de São José do Cedro, bem como a fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento, e ao final, seja expedida ordem de demolição do local.
Para tanto, arguiu, em suma, que, apesar de o terreno utilizado ter sido doado ao Estado de Santa Catarina, com fim específico de instalação de unidade policial e cadeia pública, o ente federativo não teria cumprido com exatidão o desígnio, tendo em vista a provisoriedade das instalações que causam riscos à segurança dos detentos e dos munícipes.
No mérito, almejou a confirmação do pedido liminar, de forma que, além da interdição, também fosse expedida a ordem de demolição da Unidade Prisional Avançada.
1.2 Pronunciamento impugnado
A magistrada Camila Menegatti, por considerar que inexiste o real perigo de demora, tendo em vista que a situação de irregularidade subsiste por anos, proferiu decisão na qual indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (Evento 3, da origem):
"[...] Assim, se é verdade que é ilegal o proceder do réu ao construir e manter funcionando a Unidade Prisional Avançada nas condições em que se encontra, por outro lado é imprescindível, para a concessão da liminar, que estejam presentes, além do periculum in mora, o fumus boni juris. No presente caso, porém, não há nos autos qualquer indício de prejuízo na demora numa situação que já vem se arrastando há vários anos. Ademais, conforme menciona o autor, em 2013 iniciaram-se os procedimentos de instalação Unidade Prisional Avançada no Município. Todavia, só ingressou com a presente ação, decorrido mais de 6 (seis) anos de seu funcionamento, demonstrando, assim, a ausência do periculum in mora que justifique o receio de ineficácia do provimento final.
Nas ações envolvendo obrigação de fazer, a antecipação dos efeitos da tutela depende somente da comprovação do relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final.[...]
[...]Dessarte, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) resulta da provável existência de um direito a ser resguardado, enquanto o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) consiste na probabilidade de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, caso haja indeferimento da tutela de urgência. Ou seja, poderia implicar na ineficácia do provimento jurisdicional se conferido apenas em juízo de cognição exauriente.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva de imóvel. Antecipação dos efeitos de tutela. Natureza do provimento antecipado. Perigo de irreversibilidade do efeitos da tutela antecipada. Juízo de probabilidade. Tutela específica. Requisitos. Arts. 273 e 461 do CPC.
No caso em apreço, não se apresenta suficientemente demonstrado o requisito para antecipação dos efeitos da tutela, consistente no periculum in mora, ante a ausência de elementos que possam permitir a formação do convencimento judicial sobre a verossimilitude da postulação.
Sendo assim, por ausência de um dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, indefiro a antecipação do efeitos da tutela postulada.[...]"
1.3 Razões recursais
Irresignado, o ora agravante interpôs o...

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