Acórdão Nº 5000840-15.2020.8.24.0119 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5000840-15.2020.8.24.0119
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000840-15.2020.8.24.0119/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: OSNY DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FELIPE DE ANDRADE (OAB SC045674) APELADO: AGOSTINHO EIDT (RÉU) ADVOGADO: SHEYLA CRISTINA CHAVES (OAB SC021428)

RELATÓRIO

Osny de Araujo propôs "ação de reintegração de posse", perante a Vara Única da Comarca de Garuva, contra Agostinho Eidt (evento 1, INIC1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 9, SENT1, da origem), in verbis:

Narrou o autor que é proprietário de um terreno nesta cidade e que, como reside em outro local, deixou o local aos cuidados de sua madrasta. Disse ainda que, há poucos meses, tomou conhecimento de que a parte ré está criando gados no imóvel sem sua autorização.

Pleiteou medida liminar para reaver a posse.

É o breve relatório. Decido.

Sentenciando, o Juiz Substituto DANILO SILVA BITTAR reconheceu a carência da ação por falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil (evento 9, SENT1, da origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1, da origem), que restou acolhido (evento 15, SENT1, da origem) nos seguintes termos:

Assim, dou provimento aos embargos de declaração em questão para analisar o pleito.

Diante dos documentos do evento 6, bem como da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial, a qual se presume verdadeira, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Assim, acolho aos embargos de declaração opostos, para reconhecer e sanar a omissão havida na sentença, que fica acrescida da fundamentação exarada acima.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ainda insatisfeito, interpôs o presente apelo (evento 18, APELAÇÃO1, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, o cerceamento de defesa, uma vez que "deveria o magistrado expedir intimação à parte autora acerca da possível falta de interesse de agir elencando os motivos e, assim, possibilitando ao apelante tecer suas considerações sobre o tema" (evento 18, APELAÇÃO1, p. 5, da origem) e que a falta de intimação incorreu em decisão surpresa.

No mérito, sustentou que existem nos autos os indícios mínimos necessários de posse e esbulho. Que "o esbulho possessório restou configurado a partir do momento em que a Sra. Vitória do Amaral violou a permissão concedida para vigiar o imóvel em nome do apelante, permitindo o ingresso do apelado mediante remuneração (comodato oito meses antes do ajuizamento), quando não detinha competência ou autorização do responsável para tanto. Mesmo que fosse verdadeira (não é) a premissa adotada pelo Juízo a quo de que o apelante não exerce a posse do imóvel há quatro anos, ainda assim não haveria óbice ao prosseguimento do processo. Restaria apenas indeferido o pedido de liminar, após supostamente ter escoado o prazo de ano e dia do esbulho" (evento 18, APELAÇÃO1, p. 7, da origem).

Por fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado para "I - Cassar a sentença guerreada e determinar o retorno do processo ao Juízo a quo para regular andamento; II - A concessão de tutela de urgência para determinar ao apelado que deposite judicialmente eventuais valores devidos no contrato de arrendamento do imóvel, até a efetiva desocupação; III - A concessão da liminar de reintegração de posse; IV - A fixação de honorários recursais, invertendo-se a sucumbência da sentença" (evento 18, APELAÇÃO1, p. 10, da origem).

Contrarrazões apresentadas no evento 28, CONTRAZ1, da origem. Na sequência o autor manifestou-se acerca dos argumentos lançados nas contrarrazões (evento 29, PET1, da origem).

Após, os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de...

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