Acórdão Nº 5000840-33.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021
Número do processo | 5000840-33.2021.8.24.0910 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000840-33.2021.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: LUCIANE SANDRA DOS REIS FERREIRA
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Florianópolis em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela postulada pela servidora e determinou a prorrogação do seu afastamento integral remunerado por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 04 de março de 2022, para que finalize o curso de pós - graduação, em razão de ter sido concedida licença para Aperfeiçoamento Profissional, no entanto, o curso foi suspenso pela pandemia global de COVID-19 e a data de finalização foi prorrogada para o dia 08 de agosto de 2022. Alega, em síntese, (i) inexistir qualquer previsão legal para a concessão de prorrogação da licença, sobretudo considerando que a Agravada já recebeu a concessão da licença para o período de 04/03/2020 a 04/03/2022, ou seja, em seu prazo máximo de dois anos (art. 9º do Decreto n. 12.674/2014), bem como (ii) que a concessão ou não da licença em comento é um ato discricionário, requer um juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2° da CF/88.
Contrarrazões apresentadas no evento 9.
O agravo merece acolhimento.
De início, conforme já apontado na decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar, cumpre apontar o cabimento do presente recurso na sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Ainda que o sistema dos Juizados Especiais não admite o recurso de agravo de instrumento, exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias, isso porque determina o artigo 4º da Lei 12.153/09 que, exceto os casos previstos no artigo 3°, "somente será admitido recurso contra a sentença".
A título de esclarecimento, menciona-se que o artigo 3° da referida Lei estabelece, como já delineado acima, que no curso do processo o juiz poderá deferir medidas cautelares e antecipatórias, havendo, apenas nesses casos, a possibilidade de recurso contra a decisão de deferimento.
A propósito:
"Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: LUCIANE SANDRA DOS REIS FERREIRA
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Florianópolis em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela postulada pela servidora e determinou a prorrogação do seu afastamento integral remunerado por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 04 de março de 2022, para que finalize o curso de pós - graduação, em razão de ter sido concedida licença para Aperfeiçoamento Profissional, no entanto, o curso foi suspenso pela pandemia global de COVID-19 e a data de finalização foi prorrogada para o dia 08 de agosto de 2022. Alega, em síntese, (i) inexistir qualquer previsão legal para a concessão de prorrogação da licença, sobretudo considerando que a Agravada já recebeu a concessão da licença para o período de 04/03/2020 a 04/03/2022, ou seja, em seu prazo máximo de dois anos (art. 9º do Decreto n. 12.674/2014), bem como (ii) que a concessão ou não da licença em comento é um ato discricionário, requer um juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2° da CF/88.
Contrarrazões apresentadas no evento 9.
O agravo merece acolhimento.
De início, conforme já apontado na decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar, cumpre apontar o cabimento do presente recurso na sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Ainda que o sistema dos Juizados Especiais não admite o recurso de agravo de instrumento, exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias, isso porque determina o artigo 4º da Lei 12.153/09 que, exceto os casos previstos no artigo 3°, "somente será admitido recurso contra a sentença".
A título de esclarecimento, menciona-se que o artigo 3° da referida Lei estabelece, como já delineado acima, que no curso do processo o juiz poderá deferir medidas cautelares e antecipatórias, havendo, apenas nesses casos, a possibilidade de recurso contra a decisão de deferimento.
A propósito:
"Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional...
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