Acórdão Nº 5000841-20.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5000841-20.2018.8.24.0038
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000841-20.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOSE LINHARES (EXEQUENTE) APELADO: CARMEN BAUER (EXEQUENTE) APELADO: HILARIO GOLEMBIEWSKI (EXEQUENTE) APELADO: LUCIANA CARRARA (EXEQUENTE) APELADO: CECILIA HAFEMANN CISZ (EXEQUENTE) APELADO: DIONISIO DERETI (EXEQUENTE) APELADO: IVO JOAO PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: LAUDELINO BETTONI (EXEQUENTE) APELADO: LORENZ MARQUARDT (EXEQUENTE) APELADO: WALTER YOSHIHIRO MIZUTA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução proposta por José Linhares, Carmen Bauer, Hilário Golembiewski, Luciana Carrara, Cecília Hafemann Cisz, DIonísio Dereti, Ivo João Pereira, Laudelino Bettoni, Lorenz Marquardt e Walter Yoshihiro Mizuta em face da ora Apelante, nos seguintes termos (Evento 193):

III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 462.929,82 (quatrocentos e sessenta e dois reais mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "apurados a título de indenização de RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO não são devidos pela ora apelante, devendo os valores relativos a tais parcelas ser desconsiderados na apuração da liquidação"; (b) "as transformações acionárias são fatos públicos e notórios e, sobretudo, de ordem pública societária. Enfim, são fatos da vida. Afinal, é sabido que toda companhia aberta, como é a Impugnante/agravante, constitui um veículo de investimento destinado ao público, com potencial repercussão, pois, na economia popular"; (c) "a conta apresentada nos autos mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias praticadas pelo Perito Judicial não correspondem às alterações corretas, devendo ser corrigidas."; (d) "torna-se IMPERIOSO que seja determinada a revisão dos dados utilizados pelo Sr. Perito nos cálculos e a retificação dos mesmos também no que concerne as parcelas de dividendos Telepar."; (e) "De forma totalmente equivocada o Perito Judicial considerou que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular."; (f) "Disponibilizam-se em anexo documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular."; (g) "verifica-se claramente os equívocos ocorridos nos cálculos do Perito Judicial também no que concerne as parcelas de Juros Sobre Capital Próprio em excesso."; e (h) "Verificando o juízo que o valor encontrado pelo Sr. Perito Judicial e homologado (R$ 462.929,82 em 20/06/2016) é superior ao requerido pelo exequente (R$ 326.686,65 em 20/06/2016), deve fazer o julgamento da lide limitando-se ao pedido - evitando julgamento ultra ou extra petita.".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 233), os autos ascenderam a este grau de jurisdição

VOTO

Esclareço, de partida, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da alegada inclusão indevida da reserva especial de ágio

A Concessionária afirma que: "apurados a título de indenização de RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO não são devidos pela ora apelante, devendo os valores relativos a tais parcelas ser desconsiderados na apuração da liquidação".

O Recurso imerece albergue nessa seara.

O direito à percepção dos valores atinentes à reserva de ágio nasceu com a aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT) pela Brasil Telecom S.A., ocasião em que os valores decorrentes desse evento corporativo foram repassados aos acionistas na forma de bonificação.

Outrossim, referido benefício é decorrência lógica da condenação à subscrição acionária, motivo pelo qual tais verbas devem ser incluídas nos cálculos das quantias devidas pela Concessionária.

Nessa alheta, deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA IMPUGNANTE-EXECUTADA. [...]

RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITO DE EXCLUSÃO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial". (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento n. 4011178-68.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 5-9-19).

E, deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO/IMPUGNANTE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MONTANTE ACIONÁRIO QUE, POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A., POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. CONTRATO FIRMADO EM FEVEREIRO/1987. APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE FORAM DIVULGADAS EM DEZEMBRO/1986, POIS ESTAVAM VIGENTES NO MÊS DA ASSINATURA DO CONTRATO...

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