Acórdão Nº 5000843-06.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5000843-06.2016.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000843-06.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (EXEQUENTE) APELADO: MARCIA APARECIDA FORTUNATO MARQUES (EXECUTADO) APELADO: MACHADO & MACHADO SALAO DE BELEZA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim atuante na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, ao decidir a ação:

"Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por A. ANGELONI & CIA. LTDA em face de MACHADO & MACHADO SALAO DE BELEZA LTDA (Representado) e MARCIA APARECIDA FORTUNATO MARQUES, referente ao acordo homologado pelo juízo, o qual não foi cumprido pela parte executada, requerendo o pagamento do voluntário do débito, no valor de R$133.547,63.

Determinada a intimação para pagamento do débito (outros 5).

Decorrido o prazo sem pagamento do débito nem apresentação de impugnação (evento 72).

O exequente pugnou pela intimação da fiadora executada (evento 95).

Determinada a intimação da fiadora para pagamento do débito (evento 98).

Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela fiadora (evento 111).

Houve manifestação do exequente no evento 115".

Sobreveio sentença (Evento 128), que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição, vez que ultrapassado o prazo de três anos para pretensões relativas a aluguéis de prédios.

A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 132), os quais foram rejeitados (Evento 141).

Ainda irresignada, a parte autora apelou (Evento 148). Ponderou que o cumprimento de sentença foi ajuizado objetivando o recebimento de valores devidos por parte dos apelados, oriundos do inadimplemento de acordo firmado entre as partes para encerrar anterior ação de despejo proposta contra MACHADO & MACHADO SALAO DE BELEZA LTDA e sua fiadora MARCIA APARECIDA FORTUNATO MARQUES, o qual restou homologado em juízo tornando-se um título executivo judicial, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal seria aplicável ao caso.

Nesse passo, afirma que como o acordo foi homologado em 28.11.2012 e o cumprimento de sentença foi proposto em 12.02.2016, a pretensão não estaria prescrita. Requer a cassação da sentença que reconheceu a prescrição trienal e o retorno dos autos a origem para regular processamento.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 153), através da qual MARCIA APARECIDA FORTUNATO MARQUES defendeu a necessidade de manutenção do reconhecimento da prescrição trienal. Além disso, levantou as demais teses já apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença: a) prescrição em face do devedor principal e da fiadora, mesmo se considerado o prazo quinquenal; b) nulidade da citação da empresa; c) ausência de inclusão da fiadora originalmente no polo passivo deste cumprimento de sentença.

Remetidos a esta Corte, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. ANGELONI & CIA. LTDA para cobrança de valores provenientes de acordo homologado pelo juízo, o qual não foi cumprido pela parte executada.

O acordo entabulado indica que R$ 85.200,00 (oitenta e cinco mil reais e duzentos centavos) eram devidos pela pelos apelados a título de "aluguéis e encargos não adimplidos", conforme atualização realizada...

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