Acórdão Nº 5000843-65.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo5000843-65.2022.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000843-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: JULIANA GARBE AGRAVANTE: ALEXANDRE GARBE AGRAVANTE: MAX GUILHERME GARBE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Alexandre Garbe, Juliana Garbe e Max Guilherme Garbe, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000105-47.2018.8.24.0023, promovida pelo Ministério Público que, em suma, indeferiu a proposta de acordo formulada pelos agravantes.

Nas suas razões recursais, apontaram a impossibilidade de exercer a garantia do juízo em dinheiro, uma vez que devedor originário, Arbo Garbe, já falecido, deixou um saldo em conta de apenas R$ 914,65 (novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), de modo que os herdeiros ficaram impossibilitados de assumir a dívida com seus próprios patrimônios.

Desta forma, pugnaram pela reforma do decisum, a fim de que seja aceito o lote 269, do terreno situado no lado par da rua Bonn, bairro Ponta Aguda, Município de Blumenau/SC, registrado no livro nº2, sob nº R-2-14.571, do 1º Ofício de Registro de Imóveis.

Por fim, sustentaram pela impossibilidade de incidência da multa, assim como da condenação em honorários advocatícios ao Ministério Público.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 22/04/2022.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Alexandre Garbe, Juliana Garbe e Max Guilherme Garbe, contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000105-47.2018.8.24.0023, que indeferiu a proposta de acordo aventada pelos agravantes.

Inicialmente, convém destacar que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.

Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de questões que não foram arguidas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual as prefaciais arguidas em contrarrazões não serão examinadas neste momento processual.

O compulsar dos autos revelou que os agravantes propuseram um acordo, no sentido de pagamento da dívida junto ao BADESC mediante dação em pagamento do lote número 269 do terreno situado no lado par da rua Bonn, bairro Ponta Aguda, Município de Blumenau/SC, registrado no livro nº2, sob nº R-2-14.571, do 1º Ofício de Registro de Imóveis.

Com efeito, cediço que "a exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um...

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