Acórdão Nº 5000843-89.2020.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5000843-89.2020.8.24.0144
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000843-89.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DIEGO MARLUS TRENTINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do INSS, tendo o acórdão contado com a seguinte ementa:

ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO UM LUSTRO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - LEVE LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA - RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Por isso, meramente interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir automaticamente quanto a pedido de auxílio-acidente.

Deve-se, todavia, propor uma delimitação temporal (modificado, em parte, o entendimento do subscritor). Evitam-se demandas temporalmente muito distantes dos fatos, o que exige a possibilidade de um novo posicionamento administrativo, haja vista a perspectiva saliente de alteração da situação de saúde.

Na falta de parâmetro legal expresso pode ser usado do tradicional prazo prescricional, que é de cinco anos.

2. Na hipótese dos autos, os fatos relacionados ao alegado acidente e o benefício administrativo são do ano de 2017, mas a demanda acidentária foi proposta em torno de três anos depois, não se extrapolando o lustro.

Mas ainda que assim não fosse, aqui houve perícia e sentença de mérito, de maneira que a extinção do processo a esta altura também representaria uma postura antieconômica.

3. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.

Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.

4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência.

5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.

A autarquia apresenta embargos de declaração. Alega omissão na decisão colegiada quanto à repercussão do Tema 1.044 do STJ, sob o argumento de que "o acórdão ora embargado negou o pleito de ressarcimento do INSS quanto aos honorários periciais adiantados e que, por força do julgamento de improcedência, não podem ser arcados pela Autarquia, não sucumbente".

O segurado também opõe aclaratórios. Afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese firmada pelo STJ na análise do Tema 416, que dispõe que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Entende, assim, que o fato de o perito judícial ter reconhecido a perda funcional no dedo da mão direita demonstra inequivocamente a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, para o seu ofício de torneiro mecânico. Enfatiza, também, que os julgadores não se encontram adstritos ao laudo pericial, devendo formar sua convicção a partir de todo o acervo probatório da demanda.

VOTO

1. Principio pelo aclaratório oposto pelo segurado.

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto...

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