Acórdão Nº 5000847-53.2019.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 5000847-53.2019.8.24.0018 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000847-53.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A contra o acórdão em que o seu recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido (Evento 11).
Alega a embargante, em linhas gerais (Evento 18), que o acórdão embargado padece de omissão/obscuridade, uma vez que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais foi arbitrado desde a data do evento danoso, quando, diante da relação contratual existente entre as partes, deveria ter sido desde a citação.
Requer, com base nisso, o acolhimento dos embargos, a fim de que, imprimindo-lhes efeitos infringentes, haja, no ponto, a reforma da julgado.
Intimada (Evento 25), a parte embargada deixou de apresentar manifestação (Evento 27).
É o suficiente relatório.
VOTO
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A contra o acórdão em que o seu recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido (Evento 11).
Alega a embargante, em linhas gerais (Evento 18), que o acórdão embargado padece de omissão/obscuridade, uma vez que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais foi arbitrado desde a data do evento danoso, quando, diante da relação contratual existente entre as partes, deveria ter sido desde a citação.
Requer, com base nisso, o acolhimento dos embargos, a fim de que, imprimindo-lhes efeitos infringentes, haja, no ponto, a reforma da julgado.
Intimada (Evento 25), a parte embargada deixou de apresentar manifestação (Evento 27).
É o suficiente relatório.
VOTO
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais...
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