Acórdão Nº 5000848-11.2020.8.24.0048 do Segunda Câmara Criminal, 27-07-2021

Número do processo5000848-11.2020.8.24.0048
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000848-11.2020.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: DIONATAN WILLIAM RAMON BRAUM (RÉU) ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083) APELANTE: FABIANA PEREIRA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) APELANTE: SAIMON DA SILVA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) ADVOGADO: EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IVAN APARECIDO MORRETO (INTERESSADO) OFENDIDO: KLEBER ALVES FERREIRA (INTERESSADO) OFENDIDO: MANSUETI ALVARO DE HOLANDA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Dionatan William Ramos Braum, Saimon da Silva Ribeiro e Fabiana Pereira de Sousa, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 288, ambos do Código Penal (em relação a Saimon e Fabiana), e art. 157, § 2º, incisos II e V, do mesmo Diploma legal (em relação a todos), em razão dos seguintes fatos:
Infere-se do presente Inquérito Policial que, no mês de dezembro do ano de 2019, os ora denunciados SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA SOUSA previamente acordados em união de esforços e desígnios de vontades, se associaram para prática de infrações penais nesta Comarca.
FATO 1.
No dia 16/12/2019, os acusados SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA SOUSA solicitaram via aplicativo "Uber" um motorista para uma corrida até o Bairro Lagoa, região rural desta Comarca e Município de Balneário Piçarras, e, para tanto, a vítima Mansueti Álvaro de Holanda os apanhou no local de encontro, com seu veículo FORD/KA, de placas QIO-3719 e iniciou o trajeto até o local de destino.
Ocorre que ao chegarem no final do percurso, já no Bairro Lagoa, os denunciados SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA SOUSA renderam a vítima e anunciaram o assalto, de modo que, mediante violência e grave ameaça, SAIMON estava atrás do banco do motorista e deu um golpe de gravata neste, colocando uma faca no pescoço de Mansueti.
Ato contínuo, os acusados SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA SOUSA colocaram a vítima para fora do veículo, FABIANA passou a conduzi-lo, e na sequência se evadiram do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
FATO 2.
No dia 17/12/2019, os ora denunciados SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA SOUSA se associaram com o também acusado DIONATAN WILLIAM RAMOS BRAUM para prática do crime de roubo nesta Comarca, e para tanto, se reuniram nas proximidades do "Material de Construção Varianthe", localizado na Rodovia SC-414, n.° 695, Bairro Centro, em Penha.
No local, por volta das 23:45 horas, a vítima Ivan Aparecido Moretto estacionou seu veículo RENAULT/Máster 13M3, de placas FHA-4891, que estava carregado com uma carga de calçados avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), e saiu do automóvel.
Ocorre que ao retornar, Ivan foi abordado pelos acusados SAIMON DA SILVA RIBEIRO, FABIANA PEREIRA SOUSA e DIONATAN WILLIAM RAMOS BRAUM, e mediante grave ameaça, anunciaram o assalto dizendo "da a chave e entra na van", ao tempo em que um dos agentes criminosos encostou uma faca no pescoço da vítima.
Em seguida, os acusados SAIMON, DIONATAN e FABIANA para manter a vítima sobre seus poderes, amarraram-na e a colocaram na parte de cargas do veículo, restringindo sua liberdade para o sucesso da ação criminosa, e na sequência passaram a trafegar com o veículo até que, por volta das 07:00 horas do dia 18/12/2019, os denunciados SAIMON DA SILVA RIBEIRO, FABIANA PEREIRA SOUSA e DIONATAN WILLIAM RAMOS BRAUM jogaram Ivan numa ribanceira em Itajaí/SC, apesar de ainda estar amarrado. Ato contínuo, SAIMON, DIONATAN e FABIANA se evadiram do local na posse mansa e pacífica da res.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para absolver Fabiana e Saimon quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal, bem como condenar:
a) Saimon da Silva Ribeiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 157, § 2º, inciso II, e 157, § 2º, incisos II e V, ambos do Estatuto repressivo;
b) Fabiana Pereira da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e 157, § 2º, incisos II e V, ambos do Código Penal; e
c) Dionatan William Ramon Braum ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, ambos Estatuto repressivo.
Irresignado, Saimon interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo, em relação a ambos os ilícitos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima.
Não menos inconformado, Dionatan manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões requer a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Também insatisfeita, Fabiana interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pleiteia a absolvição, no que tange a ambos os crimes, mediante o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a fixação de honorários advocatícios.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, provendo-se parcialmente àquele interposto por Fabiana, a fim de que sejam arbitrados honorários ao defensor nomeado.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Do mérito
Inicialmente, tendo em vista que a prova oral produzida é a mesma em relação a todos os Réus, proceder-se-á à transcrição das declarações, depoimentos e interrogatórios, para posterior análise das teses recursais.
O ofendido Mansueti Alvaro de Holanda, quanto ao Fato 1 da Exordial, declarou à Autoridade Policial:
Por volta das dez horas da manhã eu recebi uma visita dessas duas pessoas solicitando uma viagem até o bairro Lagoa. Os mesmos perguntaram valor, eu sou motorista de aplicativo da Uber, aí os mesmos solicitaram, eu fechei o valor com eles, e por tá meio desconfiado, né, eles até que tavam apresentável, não tavam tão mal vestidos, eu levei o meu primo junto, só que chegando no posto pra abastecer, os dois alegaram que voltaria, seria ida e volta, uma senhora e duas crianças. Como o bairro Lagoa tem um certo povoado, eu arrisquei, deixei o meu primo no posto e fui. Chegando no bairro Lagoa ele falou "É mais cem metros pra frente", numa casa que tava no lado direito, aí eu fui assim, já meio desconfiado, falei "Olha, daqui eu não passo", aí já veio a faca na garganta, onde o mesmo falou "Eu vou te matar e vou roubar o seu carro", com a faca. Aí ele já veio aqui, eu tava em velocidade, eu brequei o carro, ele veio pra frente, eu bati o rosto dele contra o painel, e nos agarramos, eu segurei na mão dele, porque ele queria a qualquer custo me furar com a arma branca, eu consegui puxar a maçaneta, abri a porta, saímos pra fora, meio que rolando, e eu fui pegar uma pedra, a moça foi pra parte do motorista, andou com o carro, ele saiu correndo, entraram no carro, e eu desci na casa pedir ajuda, por não ter sinal de celular. (Evento 3, Vídeo 1, dos autos de n. 5000200-31.2020.8.24.0048)
Reinquirido na etapa administrativa, disse:
QUE o declarante conforme já prestou depoimento anterior foi vítima de crime de roubo; QUE no momento que esteve nesta Delegacia de Polícia, reconheceu sem sombra de dúvidas a mulher ora autora do crime que foi vítima como sendo FABIANA PEREIRA DE SOUSA; QUE apontou também como autor a pessoa de DIONATAN WILLIAM RAMO BRAUM, pois durante a empreitada criminosa ouviu Fabiana chamar o autor como Dionatan; QUE novamente nesta Delegacia de Polícia ao ser questionado novamente do crime que foi vítima e lhe mostrado as fotos de SAIMON DA SILVA RIBEIRO e confrontado com a foto de Dionatan, o depoente esclareceu aos policiais que teria havido um equívoco; QUE reconhece como verdadeiro autor do crime a pessoa de Saimon e não Dionatan como anteriormente informado; QUE inclusive faz a ressalva que a barba usada pelo criminoso e o boné foram os fatores que contribuíram para o pertinente equívoco inicial, todavia corrigido com o confronto das duas fotos dos agentes; QUE por fim faz consignar que reconhece como autores do crime que narrou como sendo o casal SAIMON DA SILVA RIBEIRO e FABIANA PEREIRA DE SOUSA. (Evento 1, Auto 1, fl. 94, dos autos de n. 5000200-31.2020.8.24.0048)
Já sob o crivo do contraditório, assim se manifestou:
Eu tinha trabalhado de madrugada, acordei sonolento, um primo meu me chamou que tinha um casal que gostaria de fazer uma corrida até o bairro de Lagoas, em Balneário Piçarras. Eu não olhei para os dois, porque visivelmente os dois tem atitude suspeita [...] Como eu tava muito sonolento, não olhei para os dois, o meu primo me acompanhou, e eles pediram pra ir até a Lagoa, no bairro Lagoa, e eu peguei, fiz toda aquela rota por baixo do viaduto, segui a marginal sentido posto Parada Sul, e os dois falaram "Olha, voltarão uma senhora e mais duas...

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