Acórdão Nº 5000849-40.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5000849-40.2020.8.24.0001
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000849-40.2020.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: IZABEL ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por IZABEL ANDRADE DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 18).
Em suas razões sustenta, que: o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora; muito embora o recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; a multa por litigância de má-fé deve ser afastada ou, alternativamente, minorada (evento 39).
Contrarrazões ao evento 44 onde pugna o recorrido, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Em contrarrazões, a casa bancária postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Descabida a tese, porquanto verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Defende a autora, incialmente, que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, o instrumento contratual conta com a impressão digital da parte autora, já que ela é analfabeta (evento 24, OUT3).
Após a contestação e apresentação do contrato pela instituição financeira, na réplica, a demandante impugnou de forma absolutamente genérica a autenticidade da impressão digital, limitando-se a argumentar que "não realizou o referido empréstimo, não tendo o requerido provado o contrário, através da apresentação do contrato de empréstimo e recibo de pagamento".
Nada discorreu acerca da impressão digital da contratante, de suposto vício na assinatura a rogo ou das firmas das duas testemunhas.
Desse modo, sem negar de forma direta a formalização do contrato e, sem apontar as razões pelas quais a realização da perícia se revelava imprescindível, inviável a arguição neste momento processual, tornando dispensável a prova para o deslinde do feito.
Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da autora, tais como carteira de identidade e cópia do extrato da aposentadoria, além dos documentos pessoais das testemunhas e de quem assinou a rogo (evento24, OUT3).
Sobre o assunto, precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL EM NOME DA DEMANDANTE, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO AJUSTE. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS. DEMANDANTE ANALFABETA. AVENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA QUE EXIBE NÃO SÓ A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE CONTRAENTE,...

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