Acórdão Nº 5000850-48.2022.8.24.0003 do Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5000850-48.2022.8.24.0003
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000850-48.2022.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DENACIR BORGES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Denacir Borges da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, § 2,º do Código de Trânsito Brasileiro e art. 14 da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça preambular acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da ação penal):

FATO 1

No dia 22 de agosto de 2021, por volta das 16h30, na Avenida Vinte e Seis de Abril, Bairro Centro, no Município de Abdon Batista, nesta Comarca, o denunciado DENACIR BORGES DA SILVA, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno Mille Fire, placa MFL8F62, ocasião em que imprudentemente invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta Honda/CB 300R, placa MLN6C56. Com isso, causou lesão corporal em Marjorie Makiwski, consistente em fratura completa do fêmur esquerdo, com desalinhamento dos fragmentos ósseos, acometendo a diáfise femoral média.

As lesões causadas pelo denunciado foram de natureza grave, uma vez que resultaram incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

Na ocasião dos fatos, foi constatado que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, como desordem nas vestes, halito alcoólico, olhos vermelhos e sonolência.

FATO 2

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ou seja, no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 16h30, na Avenida Vinte e Seis de Abril, Bairro Centro, no Município de Abdon Batista, nesta Comarca, o denunciado DENACIR BORGES DA SILVA portava e transportava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa MFL8F62, 1 (um) revólver calibre .357 Magnum, marca Tauros, modelo RT 627, número de série "ABN314302" e número de montagem "098", além de 7 (sete) cartuchos, marca CBC, calibre .357 Magnum.

Durante a abordagem policial em decorrência do acidente de trânsito acima descrita, em revista veicular foi localizada a referida arma de fogo, dentro de uma mochila, no banco de trás do automóvel. (Grifos no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em audiência, julgou procedente a denúncia para, em consequência, condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como à suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 2,º do Código de Trânsito Brasileiro e art. 14 da Lei n. 10.826/03, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos (Evento 96 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal (Evento 102 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, pugnou pela absolvição quanto ao delito da Lei de Trânsito, sob o argumento de que a materialidade não restou comprovada por meio dos elementos de prova aportados ao feito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, requereu a minoração do montante fixado a título de danos morais e estéticos, entendendo que o valor arbitrado não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (Evento 116 dos autos da ação penal).

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 119 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 17).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2831141v12 e do código CRC b1cb3b01.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 20/10/2022, às 19:28:8





Apelação Criminal Nº 5000850-48.2022.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DENACIR BORGES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso de apelação criminal em exame se volta contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Denacir Borges da Silva por infração ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o reclamo em tela merece ser conhecido.

Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, as quais, inclusive, restaram comprovadas pelo contexto fático probatório amealhado nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos recursais constantes das razões de apelo, em homenagem à celeridade e economia processuais.

I - Dos pleitos absolutório e desclassificatório

Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição quanto ao delito da Lei de Trânsito, sob o argumento de que a materialidade não restou comprovada por meio dos elementos de prova aportados ao feito. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, todavia, conclui-se que tais pretensões não merecem acolhimento, sendo certo que o acusado praticou a conduta delineada na exordial acusatória.

A materialidade e a autoria do crime em tela restam, pois, sobejamente comprovadas pelos elementos encontrados no caderno processual, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/09 do Evento 01 do auto de prisão em flagrante), Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez (fl. 10 do Evento 01 do auto de prisão em flagrante), do Guia de Perícia em Pessoa (fl. 11 do Evento 01 do auto de prisão em flagrante), do Laudo Pericial (Laudo 3 do Evento 01 dos autos da ação penal), e relatos colhidos no decorrer de ambas as etapas procedimentais.

Antes de mais nada, imperioso registrar que o crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). Para sua caracterização, portanto, necessária a verificação de determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva.

Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, "[...] tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado". (In Manual de Direito Penal: parte geral. Editora Atlas, 2006. p. 128).

Dos elementos de prova acima listados, depreende-se que, no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 16h30, o acusado, conduzindo o veículo automotor Fiat/Uno Mille Fire, placa MFL8F62, e estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, imprudentemente invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta...

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