Acórdão Nº 5000855-39.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5000855-39.2020.8.24.0036
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000855-39.2020.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCELO AUGUSTO PRADO (ACUSADO) APELANTE: DIEGO MATHEUS DE SOUZA GIMENES (ACUSADO) APELANTE: GUILHERME ANTUNES GESSER (ACUSADO) APELANTE: RENAN MASCOTI DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: BRUNNA ZANAQUI GRANADO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul ofereceu denúncia contra Diego Matheus de Souza Gimenes, Brunna Zanaqui Granado, Guilherme Antunes Gesser e Renan Mascoti de Souza, dando-os como incursos nas sanções do artigos 33 e 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, e contra Marcelo Augusto Prado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2013, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 01):
"Consta do Auto de Prisão em Flagrante que os denunciados DIEGO MATHEUS DE SOUZA GIMENES, BRUNNA ZANAQUI GRANADO, GUILHERME ANTUNES GESSER, MARCELO AUGUSTO PRADO, RENAN MASCOTI DE SOUZA associaram-se de forma livre, consciente, estável e duradoura, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios para a prática do crime de tráfico de entorpecentes na região de Jaraguá do Sul, com emprego de grave ameaça levada a efeito mediante o emprego de arma de fogo, cada um aderindo à conduta do outro.
Assim é que no dia 8 de janeiro de 2020, por volta das 22h, na Rua José Narlock, Tifa Martins, nesta cidade e comarca, Policiais Militares puderam constatar que os denunciados DIEGO MATHEUS e BRUNNA transportavam e traziam consigo, no interior do veículo Toyota/Corolla, placa MVD5005, aproximadamente 1897g (mil oitocentos e noventa e sete gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região.
Ato contínuo, os policiais militares dirigiram-se até a residência dos denunciados DIEGO MATHEUS e BRUNNA, localizada na Rua Oscar Elert nº 177, Firenzi, nesta cidade e comarca, constatando que eles guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1509g (mil quinhentos e nove gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região.
No mesmo contexto, a Polícia Militar abordou o veículo VW/Santana, placa AIL3359, constatando que os denunciados GUILHERME e RENAN transportavam e traziam consigo, no interior do veículo, aproximadamente 510g (quinhentos e dez gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região.
A seguir, a Polícia Militar deslocou-se até a residência do denunciado RENAN, localizada na Rua Adelina Klein Ehlent nº 636, Tifa Martins, nesta cidade e comarca, ocasião em que restou verificado que ele guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1100g (mil e cem gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região.
Na sequência, a Polícia Militar encaminhou-se até a residência do denunciado GUILHERME, localizada na Rua Adelina Klein Ehlent nº 190, Chico de Paula, nesta cidade e comarca, verificando que ele guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 208g (duzentos e oito gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região.
Por fim, logo após, diante das informações prestadas pelos denunciados, os policiais militares dirigiram-se até a residência do denunciado MARCELO AUGUSTO, localizada na Rua Adelina Klein Ehlent nº 50, Chico de Paula, nesta cidade e comarca, constatando que ele guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 17g (dezessete gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 21 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), com o intuito de expor à venda a usuários de drogas da região. Na mesma ocasião, restou verificado que o denunciado MARCELO AUGUSTO possuía em sua residência 1 (um) arma de fogo tipo revólver, calibre .380, marca Taurus, numeração A50409, bem como 4 (quatro) munições do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/20 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".
Os réus foram notificados (evento n. 21, 22, 23, 24 e 50) e apresentaram defesa prévia (evento n. 26, 32, 33, 62 e 64), por intermédio de seus defensores constituídos.
As defesas preliminares e a denúncia foram recebidas em 26 de fevereiro de 2020 (evento n. 69), e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 28). Na sequência, os réus foram citados (evento n. 114, 115, 116, 117 e 119)
Durante a instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (PM Bruna da Silva e PM Clodoaldo Gonçalves Padilha - 10min18seg em diante), quatro testemunhas arroladas pela defesa de Diego e Bruna (Cleiton Junior da Silva - 20min40seg, Ozeias Monteiro - 23min40seg, Diogo Luiz Piaz - 26min45seg e Charles Lemke - 28min32seg), uma testemunha (Sidnei Aparecido Siqueira - 30min50seg) e um informante (Valdinei Rodrigues da Silva - 33min20seg) arrolado pela defesa de Guilherme, e um informante (José Luzir Prado - 37min45seg) arrolado pela defesa de Marcelo; após, foi realizado o interrogatório dos acusados. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 257-260).
Ainda, em audiência de continuação realizada nos autos cindidos n. 50055893320208240036, foi inquirida a testemunha Rossini Gonçalves Fernandes, referente aos acusados Guilherme e Renan (evento n. 301, dos autos cindidos).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 302, 310, 320, 311 e 312, os últimos dos autos cindidos), e sobreveio a sentença (evento n. 322), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a) CONDENAR o acusado DIEGO MATHEUS DE SOUZA GIMENES à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06;
b) CONDENAR o acusado GUILHERME ANTUNES GESSER à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06;
c) CONDENAR o acusado GUILHERME ANTUNES GESSER à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06;
d) CONDENAR o acusado RENAN MASCOTI DE SOUZA à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06;
e) CONDENAR o acusado RENAN MASCOTI DE SOUZA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06;
f) CONDENAR o acusado MARCELO AUGUSTO PRADO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06;
g) CONDENAR o acusado MARCELO AUGUSTO PRADO à pena privativa de liberdade de 1 (ano) de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao disposto no art. 12...

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