Acórdão Nº 5000856-37.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo5000856-37.2020.8.24.0064
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000856-37.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: LUIZA VALDIVIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 21, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou procedentes os pedidos por ela formulados.

Contrarrazões fixadas no evento 33.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 24, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.

O conhecimento do presente recurso fica prejudicado diante do pedido de desistência por ela formulado, através de seu advogado constituído com poderes específicos (evento 41), acarretando a perda de objeto e a superveniente falta de interesse recursal, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818).

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309651-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).

VOTO

Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o pedido de desistência, com fundamento nos artigos 932, III, e 485, VIII, ambos do CPC, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da Justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...

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