Acórdão Nº 5000857-37.2020.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5000857-37.2020.8.24.0059
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000857-37.2020.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: PEDRO LAURI KROTH (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por P. L. K. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de São Carlos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Compensação por Danos Morais n. 50008573720208240059, ajuizada por si contra C. de C. P. e I. da R. da P. - S. C. da P. RS/SC/MG, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 38 - autos de origem):

Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por PEDRO LAURI KROTH contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, para:

I - Declarar a inexistência de eventual débito que ensejou o registro de alienação fiduciária sobre o veículo automotor (placa DSR-5543);

II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a realizar o levantamento do registro de alienação fiduciária inserido sobre o veículo automotor (placa DSR-5543); e

III - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 21/01/2019 (data em que ocorreu a inclusão do registro de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, conforme o documento de EVENTO 1; DOCUMENTACAO16).

Defiro o pedido de tutela provisória satisfativa baseada na urgência, no sentido de determinar à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a realização do levantamento do registro de alienação fiduciária inserido sobre o veículo automotor (placa DSR-5543), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetiva ciência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Providências finais:

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos por cada parte em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por ser(em) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.

Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.

Inconformado, o apelante sustentou que a quantia fixada para os danos morais é irrisória e não tem caráter ressarcitório ou punitivo. Argumenta que a ré, de forma arbitrária, realizou gravame de alienação fiduciária em seu veículo, sem autorização e, mesmo tendo realizado diversos requerimentos administrativos para baixa, esta não procedeu a exclusão, tendo que ingressar com a presente ação. No tocante as astreintes, fixadas para a obrigação de fazer de baixa da alienação fiduciária, de igual forma defende que o valor da multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00, não é suficiente, e que até o presente momento a obrigação não foi cumprida. Por fim, pugna pela majoração dos danos morais na quantia de R$ 15.000,00 e das astreintes em R$ 400,00 ao dia, limitado a R$ 10.000,00 (Evento 44 - autos de origem).

Em resposta a apelada) apresentou contrarrazões (Evento 50 - autos de origem), arguindo que o apelante não comprovou os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, requerendo seu afastamento. No mérito, defende a manutenção da sentença, pois entende que a quantia de R$ 2.000,00 fixada para os danos morais é suficiente.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita

Em contrarrazões, a apelada sustenta que o apelante não faz jus ao benefício, requerendo sua intimação para o recolhimento do preparo.

A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, III, do CPC.

A teor do art. 98 do Código de Processual Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).

2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016).

Quanto à revogação da justiça gratuita concedida ao apelante, não merece prosperar. Isso porque conforme comprovante de renda (Evento 1, Informação 6 - autos de origem), este aufere renda mensal de um salário mínimo, além de não possuir bem imóveis em...

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