Acórdão Nº 5000857-87.2020.8.24.0010 do Quarta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo5000857-87.2020.8.24.0010
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000857-87.2020.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RENYE LUAN DE SOUZA (RÉU) APELANTE: RENATO DA SILVA MIRANDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Braço do Norte, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Renye Luan de Souza, Renato da Silva Miranda e Andreia Cardoso do Nascimento, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 1º de fevereiro de 2020, por volta das 3h, na Rua Presidente Castelo Branco, São Basílio, Município de Braço do Norte, próximo ao escadão, os denunciados Renye Luan de Souza, Renato da Silva Miranda e Andreia Cardoso do Nascimento, em comunhão de esforços e desígnios e com o propósito de se assenhorearem do patrimônio alheio, subtraíram em proveito deles, mediante o emprego de violência, consistente em desferir socos e chutes no rosto da vítima Murilo Felippe, a carteira da vítima que continha o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Na ocasião, após avistarem a vítima Murilo Felippe, a qual se deslocava a pé em direção a sua residência, os denunciados Renye Luan de Souza, Renato da Silva Miranda e Andreia Cardoso do Nascimento, com ânimo de subtrair bens móveis de propriedade da vítima, passaram a segui-la, abordaram-na abruptamente e anunciaram o assalto. Ato contínuo, o denunciado Renye desferiu um soco no rosto da vítima Murilo Felippe, levando-a ao chão e, na sequência, desferiu mais golpes, consistentes em chutes e socos, o que ocasionou as lesões descritas no Laudo Pericial n. 9423.2020.00161 , tudo sob a vigilância de Renato e Andreia. Ao final, Renye, Renato e Andreia subtraíram em proveito de todos o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que a vítima trazia consigo (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar: a) Renye Luan de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados o mínimo legal; b) Renato da Silva Miranda à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal; e c) Andreia Cardoso do Nascimento à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, todos por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Evento 118, SENT1, autos originários).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais. Renye Luan de Souza pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e o reconhecimento da confissão espontânea. Ao final, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (Evento 14, RAZAPELA1).
Renato da Silva Miranda, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação, ou o reconhecimento da participação de menor importância (Evento 15, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 20, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "conhecimento de ambos os recursos e pelo parcial provimento do interposto por Renye Luan de Souza, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea", "pelo afastamento, de ofício, dos acréscimos aplicados à pena dos recorrentes pela reincidência" e pelo arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Dr. Fernando Salvato Costa (OAB/SC 50.097) (Evento 23, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 747328v28 e do código CRC 00e72795.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 17/3/2021, às 16:7:9
















Apelação Criminal Nº 5000857-87.2020.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RENYE LUAN DE SOUZA (RÉU) APELANTE: RENATO DA SILVA MIRANDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Absolvição (Renato)
O pleito absolutório, escorado na ausência de provas, não prospera.
A materialidade a autoria delitivas estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ1, fl. 11, inquérito policial), laudo pericial (Evento 1, INQ1, fl. 12, inquérito policial), auto de apreensão (Evento 1, INQ1, fl. 41, inquérito policial), relatório de investigação instruído com imagens próximas do local do fato (Evento 1, INQ1, fls. 36-39, inquérito policial), bem como da prova oral coligida ao longo das duas etapas procedimentais.
A vítima Murilo Felippe, ratificando o relato prestado na delegacia de polícia (Evento 1, VÍDEO1 e VÍDEO2, inquérito policial), sob o crivo do contraditório (Evento 110, VÍDEO4, autos originários), esclareceu que foi abordado por três indivíduos, ocasião em que foi agredido e subtraíram-lhe a carteira:
[...] na data dos fatos, estava em casa, quando saiu para encontrar uns amigos num loja de conveniência em Braço do Norte; que, então, saiu de casa e foi a pé; que, quando estava retornando dessa confraternização, por volta de 3h de madrugada, e estava chegando em casa, descendo o escadão, foi abordado pelos 3 (três) agressores; que eles pediram a carteira do depoente e perguntaram se tinha dinheiro; que o depoente respondeu que não tinha dinheiro, momento em que foi agredido com um golpe e, logo em seguida, "apagou"; que estava próximo de sua residência já, descendo o escadão; que estava sozinho; que quando estava chegando para descer a escadaria, percebeu uma movimentação atrás e, assim que dobrou para descer, já foi abordado; que a abordagem foi muito rápida; que não conseguiu nem identificar os agressores, quando lhe foi apresentadas as fotografias dos suspeitos; que estava descendo, quando foi abordado e, assim que lhe perguntaram se tinha dinheiro e respondeu que não, já levou um soco; que só recorda de estar no chão, ter aberto os olhos e visto os agressores saindo; que foi tudo muito rápido; que, apesar disso, conseguiu identificar que eram três pessoas; que foram obtidas as imagens das câmeras de segurança das proximidades do local e os agressores foram reconhecidos; que o depoente não conseguiu reconhecer as características deles, pois a ação foi muito rápida; que pelas lesões na face que teve, acredita que tenha levado mais socos; que, por ter caído desacordado, acredita que não tenha visto; que teve sutura até dentro da boca; que afirma, com certeza, que foi abordado por três pessoas; que eram dois homens e uma mulher; que, contudo, não recorda da face deles, da fisionomia; que não sabe identificar qual deles deu o primeiro soco; que quando acordou, estava extremamente machucado e já sem a carteira; que a carteira foi encontrada por uma mulher, que entregou para a mãe do depoente; que na sua carteira havia de 100,00 a 200,00 reais em espécie; que não conseguiu recuperar o dinheiro que lhe foi roubado; que a carteira foi encontrada apenas com os documentos; que levou pontos no rosto, cerca de quatro pontos no supercílio e três na boca; que por meio das imagens das câmeras de segurança os autores do crime foram identificados; que o depoente não conhecia essas pessoas (transcrição extraída do Evento 118, SENT1, autos originários, grifou-se).
O policial civil Marcos Martinho Vieira, responsável pela investigação dos fatos aqui narrados, em juízo (Evento 110, VÍDEO3, autos originários), destacou com detalhes como desvendaram a autoria delitiva:
[...] que após ter sido comunicada a ocorrência do delito, foi deslocado até a residência da vítima, colhidas maiores informações e, com base nisso, deu-se início ao levantamento de imagens das câmeras de segurança das proximidades do local do fato; que, no exato local onde ocorreu o crime, não havia câmeras, mas no trajeto percorrido pela vítima instantes antes, foram colhidas imagens das câmeras que permitiam verificar a vítima passando e, logo na sequência, poucos segundos depois, dois homens e uma mulher caminhando atrás da vítima; que, alguns dias após, acabou acontecendo um segundo roubo, com modus operandi muito semelhante; que, nesse segundo roubo, a vítima reconheceu os autores; que, então, com base nisso, foi feito uma nova análise das imagens e passou-se a suspeitar que se tratava dos mesmos indivíduos; que, ainda com base nesse segundo roubo, o Delegado de Polícia representou pela concessão de ordem de busca e apreensão na casa dos três suspeitos; que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência deles, foram encontradas as vestes que os réus apareciam utilizando nas imagens colhidas das câmeras de segurança; que as câmeras eram muito boas, foi possível ver com nitidez as roupas que os autores utilizavam ao tempo do fato; que as vestes apreendidas "batiam" com as das imagens; que, também, na Delegacia de Polícia, em seu interrogatório, Andréa admitiu a prática desse crime de roubo efetuado no dia 01º; que os dois crimes de roubo que aconteceram foram muito idênticos; que os autores se aproximavam das vítimas com socos e agressões físicas, deixavam as vítimas parcialmente inconscientes e, na sequência, subtraíam os bens das vítimas; que foram dois roubos praticamente iguais; que, por meio do mandado de busca e apreensão autorizado no segundo roubo, foram encontradas na residência de Renato e Renye as roupas utilizadas durante o roubo praticado...

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