Acórdão Nº 5000858-64.2019.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo5000858-64.2019.8.24.0218
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000858-64.2019.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA GALVAN (RÉU) APELANTE: MATHEUS BOCH SALES BRANCO (RÉU) APELANTE: CRISTIANO MANDZIROCHA (RÉU) APELANTE: LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO



Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA GALVAN, MATHEUS BOCH SALES BRANCO, LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI e CRISTIANO MANDZIROCHA, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, caput, c/c § 2º, inc. II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inc. I (arma de fogo), c/c art. 29, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (Evento 1 - autos de origem):
Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 21h10min, na residência particular situada na Rua José Lorenzato, Bairro Anzolin, Município de Vargem Bonita/SC, os denunciados MATHEUS BOCH SALES BRANCO e LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI, auxiliados material e intelectualmente por CRISTIAN LUAN e CRISTIANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com emprego de uma arma de fogo, mediante ameaça e violência física às vítimas Nelcy Silveira Artifon e Arlete Madalena Artifon de Bairros, subtraíram, para si e para CRISTIAN LUAN e CRISTIANO, o veículo Chevrolet/Ônix, de placas QIY 1779, ano 2017/2018, cor branca; um aparelho celular Motorola, IMEI n. 355527-09-292361-7; 355527-09-292362-5; um aparelho celular Positivo, IMEI n. 357620-09-570232-4; 357620-09-570233-2; um aparelho celular Apple, IMEI n. 356611-08-586851-4; um anel dourado gravado com a letra N; uma aliança dourada com a escrita interna "Olivar"; um pingente dourado com a imagem de Jesus Cristo em alto relevo; um aparelho celular Samsung, Galaxy J7, IMEI n. 359104-08-388074-7; e aproximadamente R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em dinheiro, tudo avaliado em R$ 56.775,00 (Auto de Avaliação - Evento 9). Segundo 1 se apurou, CRISTIANO MANDZIROCHA , MATHEUS BOCH2 3 e LUIS ROBERTO cumpriram pena conjuntamente na Penitenciária de Chapecó/SC, local onde alinharam contatos para a prática de crimes futuros. Assim é que, a partir do momento em que MATHEUS e LUIS foram postos em liberdade, concedidas nos dias 2/10 e 23/10, respectivamente (regime aberto), CRISTIANO, utilizando-se ilegalmente de telefone celular dentro do sistema penitenciário, passou a contatar seu irmão, CRISTIAN, morador do Município de Vargem Bonita/SC, para que desse apoio logístico à prática de roubo aos demais, com intenção de que o produto do crime fosse distribuído entre todos. Dessa forma, o denunciado CRISTIANO MANDZIROCHA, do interior da Penitenciária de Chapecó, planejou a prática delitiva, identificando os alvos que entendia serem relevantes no Município de Vargem Bonita/SC e assegurando que seu irmão desse apoio aos demais na região do crime a ser cometido, e repassando as informações para MATHEUS e LUIS, que se deslocaram até esta Comarca. Foi assim que, na data e horário acima citados, MATHEUS e LUIS ROBERTO dirigiram-se até o fatídico local com auxílio de CRISTIAN. Lá chegando, bateram na porta da residência das vítimas, sendo que no momento em que a ofendida Arlete abriu-a, abordaram-na, anunciaram o roubo e imediatamente entraram na residência. Na sequência, mediante violência deitaram a ofendida ao chão e a mantiveram em seu poder, restringindo sua liberdade mediante a imobilização de seus braços e pernas, amarrados com uso de fita plástica, e deitaram-na nas proximidades da entrada da casa. Ato contínuo, LUIS se dirigiu ao andar superior e, mediante violência, consistente em puxões de cabelo e batidas na cabeça, levou a ofendida Nelcy, que estava no banheiro da casa, reunindo-as no mesmo cômodo, quando também amarraram os pés desta, restringindo sua liberdade. Durante o intento, mantinham ambas (Arlete e Nelcy) sob ameaças ao afirmarem que se elas reagissem atirariam e que se acionassem a Polícia retornariam. Além disso, LUIS ROBERTO seguiu usando de violência física contra ambas, ao puxar os cabelos e bater nas cabeças das ofendidas, enquanto questionava onde estava o cofre da casa. Durante a prática do crime MATHEUS BOCH portava uma arma de fogo ostensivamente, reforçando as ameaças. Nessas condições, deram seguimento à subtração dos bens, empreendendo fuga do local utilizando o veículo roubado, o qual foi abandonado no interior do Município de Vargem Bonita/SC, especificamente na Linha Marcolino, passando a serem auxiliados novamente na fuga por CRISTIAN LUAN, o qual, mediante prévio acerto entre eles, como forma de encerrar toda prática delituosa com segurança, buscou-os e conduziu-os a local seguro. Assim é que, tendo a equipe de investigação da Polícia Civil ciência do veículo que era habitualmente conduzido por CRISTIAN e já de posse de informações de seu envolvimento, efetuaram rondas neste Município de Catanduvas/SC, localizando o automóvel num posto de combustíveis e realizando a abordagem. No veículo depararam-se ao volante com Tatiane Aparecida Kochem, companheira de CRISTIAN, e com os passageiros LUIS e MATHEUS. Durante a revista, localizaram as jóias e os valores em moeda corrente subtraídos das vítimas, bem como apreenderam seus aparelhos celulares. ASSIM AGINDO, os denunciados CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA GALVAN, MATHEUS BOCH SALES BRANCO, LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI e CRISTIANO MANDZIROCHA incorreram nas sanções do artigo 157, caput c/c § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), c/c art. 29, todos do Código Penal.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 154 - autos de origem):
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, por consequência:
a) CONDENO o réu CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal;
b) CONDENO o réu MATHEUS BOCH SALES BRANCO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal;
c) CONDENO o réu LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal; e
d) CONDENO o réu CRISTIANO MANDZIROCHA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, em razão das justificativas acima exaradas.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido do Ministério Público e da inexistência de discussão a respeito no curso do processo.
Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade porque persistem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, nos termos da fundamentação da decisão de Evento 38, às quais me apego para evitar a desnecessária tautologia.
Além disso, impossível a substituição por medidas cautelares de prisão, pois a manutenção da segregação cautelar é à medida que se impõe, tendo em vista a gravidade do crime praticado pelos acusados, bem como a pena aplicada de forma individualizada a cada um deles, aliado a forma que o modus operandi foi realizado, os quais necessitam de aplicação pelo magistrado com maior rigor, em especial no presente caso, pois é necessário para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, as atitudes dos acusados demonstram o descaso com o Poder Público, ante um deles (Cristiano) estar cumprindo pena segregado, bem como outros dois (Matheus e Luis), de forma recente, haviam deixado a penitenciária de Chapecó, pois também estavam cumprindo pena, passando então para o regime aberto, sendo que isso não foi suficiente para impedir que eles continuassem praticando crimes.
Além disso, conforme as conversas exaradas no Relatório Policial (Evento 82), é possível que se evadam do distrito da culpa, até porque durante a investigação foram descobertos outros crimes, também relacionados com os acusados, condutas estas devidamente suficientes para...

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