Acórdão Nº 5000859-55.2019.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5000859-55.2019.8.24.0022
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000859-55.2019.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) APELADO: MARIA DE LOURDES BASCO BISCHOFF (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Curitibanos, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de "Maria de Lourdes Basco Bischoff - espólio", mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 609/2019, emitida em 4-7-2019, referente à Taxa de Licença e Localização (TLL) do exercício de 2017 e Imposto sobre Serviços (ISS) do exercício de 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 96.737,07 (noventa e seis mil setecentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Determinada a juntada de consulta do INFOSEG (Evento 3 - Eproc 1º grau), foi certificado o óbito de Maria de Lourdes no ano de 2017 (Evento 4 -Eproc 1º grau).
O exequente esclareceu que, inobstante a informação do falecimento, a demanda foi adequadamente ajuizada contra o espólio (Evento 7 - Eproc 1º grau).
Ocorre que a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IX, do CPC (Evento 11 - Eproc 1º grau).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que o crédito tributário em comento foi lançado corretamente, assim como foi adequado o ajuizamento da execucional, uma vez que o sujeito passivo da relação processual e tributária é o espólio (Evento 14 - Eproc 1º grau).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 6 - Eproc 2º grau).
É o relatório

VOTO


O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O Município de Curitibanos pretende a reforma da sentença sob o argumento de que, diante do falecimento de Maria de Lourdes de Basco Bischoff em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta foi corretamente proposta em face do espólio.
Com razão!
O art. 131 do Código Tributário Nacional disciplina a sucessão tributária e estabelece que, ocorrendo a morte do contribuinte, serão responsáveis pelos tributos devidos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação ou até a data da abertura da sucessão:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (realcei)
A previsão legal da responsabilidade pessoal do espólio, porém, não elucida sozinha a controvérsia dos autos, já que, diante do óbito do devedor e da pretensão de cobrança de dívida tributária pela Fazenda Pública, vislumbram-se diferentes hipóteses.
A primeira, de ilegitimidade passiva. Uma vez ajuizada a execução fiscal em face de devedor já falecido e que, portanto, não ostenta capacidade de estar em juízo (art. 70 do CPC), o feito executivo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Da mesma forma, se a morte do devedor for verificada em momento anterior à citação, impedindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT