Acórdão Nº 5000859-69.2021.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5000859-69.2021.8.24.0027
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000859-69.2021.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ANA PAULA VON ZESCHAU (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DALLABONA (OAB SC052515) ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO DALLABONA (OAB SC046992) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ANA PAULA VON ZESCHAU e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da ação "Declaratória de Inexistência de Débito/negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais" n. 50008596920218240027, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 26 da origem):

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA VON ZESCHAU em face do BANCO DO BRASIL S.A. para:

a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos creditícios;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato ilícito (05.04.2021) e de correção monetária (INPC) desde a publicação desta sentença; e

c) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 7).

A parte autora decaiu em parte mínima do pedido, unicamente no valor dos danos morais, o que não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ). Assim, arca o réu com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no montante de 15% da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), tendo em conta a natureza da demanda, o tempo e a valorização do trabalho dos advogados."

Inconformado, o demandado sustentou que foi vítima de uma "fraude perfeita" cometida por terceiro falsário, fato, a sua vez, que afastaria a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, mormente porque a culpa exclusiva de terceiro constitui excludente do dever de reparar, devendo ser reformada a sentença, até porque indemonstrado o pretenso abalo psicológico, alternativamente minorando-se o importe indenizatório (evento 34, apel. 01).

A requerente, a seu turno, interpôs apelo externando descontentamento com relação ao quantum compensatório, pugnando pela respectiva majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), elevando-se também os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (evento 36, apel. 01).

Com as contrarrazões (eventos 42/43), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.



1. Da responsabilidade civil

In casu, constitui fato incontroverso que a inscrição do nome da requerente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, pelo inadimplemento de dívida no valor de R$ 1.127,08 (um mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), relativa ao Contrato n. 125260518 - vinculado a cartão de crédito (evento 01, docts. 06 e 11) -, foi decorrente de conduta atribuída à terceira falsária, que indevidamente se utilizou dos dados pessoais da postulante para contratar com a instituição financeira demandada, assumindo a obrigação como se aquela fosse.

Entrementes, não obstante a casa bancária tenha se valido de tal circunstância para pleitear o afastamento da obrigação de reparar, sustentando que a culpa exclusiva de terceiro constituiria excludente da responsabilidade civil - sendo inaplicável, assim, o entendimento sumular n. 479 do STJ -, a asserção, necessária vênia, não comporta guarida, especialmente porque, diante da atividade exercida, era seu o dever de diligenciar para evitar que o intento delituoso se concretizasse, adotando as mais diversas cautelas afim de inibir o sucesso da atitude criminosa.

E, neste compasso, o simples fato de ter exigido a apresentação de documentos pessoais (evento 19, outros 03/06) não se presta a descortinar que empregou o indispensável cuidado e zelo na realização do negócio, ao contrário sobressaindo, pela indevida inclusão do nome da autora na lista de inadimplentes, que agiu, sim, sem a indispensável cautela, permitindo que a requerente tivesse a sua honra e bom nome indevidamente maculados, o que, a seu turno, consubstancia motivação suficiente para a imposição do dever de indenizar, fazendo incidir as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Aliás, sobre o tema em debate, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, na sessão do dia 13/02/2019, aprovou o Enunciado n. 30, nos seguintes termos:

"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".

Como visto, portanto, a participação de terceiros estranhos à lide, ocasionando fraude, não constitui excludente do dever de reparar, porquanto era obrigação do réu cercar-se dos devidos cuidados, impedindo que a contratação pudesse ser perfectibilizada sem a conferência de legitimidade daquela que, pretensamente, se apresentou para negociação, afastando-se, assim, a aplicabilidade do estatuído no art. 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, bem consignou a ilustre Magistrada Sentenciante (evento 26):

" (...) Sendo...

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