Acórdão Nº 5000860-06.2021.8.24.0043 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5000860-06.2021.8.24.0043
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000860-06.2021.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000860-06.2021.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: RODRIGO MAYER (REQUERENTE) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Mayer em face de sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Mondaí, proferida na "ação de produção antecipada de provas" n. 5000860-06.2021.8.24.0043, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para o fim de HOMOLOGAR o pedido de produção de provas.

Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no artigo 383 do CPC.

Em função da teoria da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários, uma vez que os contratos pleiteados na petição inicial foram todos apresentados. Vide, neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021) (evento 25).

Nas razões de insurgência defende a possibilidade de fixação dos estipêndios patronais, porquanto houve pretensão resistida da casa bancária ao deixar de atender a solicitação administrativa para exibição dos documentos solicitados, sem justificativa da negativa, a qual somente promoveu a juntada após o ajuizamento da demanda. Postula a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 33).

Apresentadas contrarrazões (evento 37), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados na ação de produção antecipada de provas e condenou a parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porém deixou de arbitrar honorários advocatícios.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na possibilidade de fixação dos estipêndios patronais, porquanto houve pretensão resistida da casa bancária ao deixar de atender a solicitação administrativa para exibição dos documentos solicitados, sem justificativa da negativa, a qual somente promoveu a juntada após o ajuizamento da demanda. Postula a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

No caso "sub judice", a parte autora ajuizou ação de produção antecipada de prova, postulando a apresentação dos ajustes que acarretaram nos "descontos de cartão de crédito sob a rubrica 06084401 DIF.DESCONTO BANCO PANAMERICANO...

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