Acórdão Nº 5000860-24.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023
Número do processo | 5000860-24.2021.8.24.0910 |
Data | 26 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000860-24.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente no Evento 40 independentemente da manifestação da parte contrária, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, com que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que o acórdão increpado possui fundamentação suficiente, calcada na lei e na jurisprudência, no sentido de manter a municipalidade no polo passivo de demanda que versa acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos. Inclusive fez alusão expressa ao Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, leading case do Tema 793 do Pretório Excelso, mencionado pelo embargante. Não há, portanto, falar em omissão, ainda que a intelecção do Tema em referência divirja daquela sustentada pelo embargante.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO