Acórdão Nº 5000860-24.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5000860-24.2021.8.24.0910
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão











EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000860-24.2021.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente no Evento 40 independentemente da manifestação da parte contrária, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, com que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que o acórdão increpado possui fundamentação suficiente, calcada na lei e na jurisprudência, no sentido de manter a municipalidade no polo passivo de demanda que versa acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos. Inclusive fez alusão expressa ao Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, leading case do Tema 793 do Pretório Excelso, mencionado pelo embargante. Não há, portanto, falar em omissão, ainda que a intelecção do Tema em referência divirja daquela sustentada pelo embargante.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em...

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