Acórdão Nº 5000860-31.2022.8.24.0088 do Quinta Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo5000860-31.2022.8.24.0088
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000860-31.2022.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAUDEMIR DUMAS CORDEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudemir Dumas Cordeiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 3 da ação penal):
No dia 18 de março de 2022, por volta das 22 horas, na Avenida Santo Antonio, s/n, Centro, nesta cidade e Comarca de Lebon Régis/SC, o denunciado CLAUDEMIR DUMAS CORDEIRO permitiu, confiou e entregou a direção do veículo FIAT/PALIO ED, de cor vermelha, placas AHD 4998, de sua propriedade, a Bruna Dias hening, pessoa que sabia não ser habilitada para dirigir veículo automotor.
Recebida a denúncia (doc. 5 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 23 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 24 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que não ficou comprovado se entregou ou confiou o veículo a Bruna Dias, uma vez que não há testemunhas presenciais de tal momento.
Alternativamente, requereu sua absolvição por atipicidade da conduta, diante da ausência de lesividade, mormente porque não houve demonstração de perigo concreto de dano decorrente da direção do automóvel pela pessoa inabilitada.
Ao final, postulou a fixação dos honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 30 da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, a qual se manifestou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para majorar os honorários da defensora dativa, por sua atuação em grau recursal (doc. 3).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3475746v18 e do código CRC 76220c5c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 29/5/2023, às 17:49:4
















Apelação Criminal Nº 5000860-31.2022.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAUDEMIR DUMAS CORDEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
1 Pleito absolutório
1.1 Insuficiência de provas
O apelante pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos se efetivamente entregou ou confiou o veículo a Bruna Dias, pois ninguém visualizou tal ato (doc. 24 da ação penal).
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do delito estão devidamente evidenciadas pelo termo circunstanciado (doc. 2, fls. 2-4, dos autos do termo circunstanciado n. 5000633-41.2022.8.24.0088), pelos dados da informante Bruna Dias no sistema do Denatran (doc. 9, fls. 5-6, do termo circunstanciado) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pelo Magistrado de origem quanto à prova oral produzida judicialmente - cujo teor pode ser confirmado pela mídias do doc. 22 da ação penal - cito o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença (doc. 23 da ação penal, grifei):
Sobre os fatos, a informante Bruna Dias Hening, pessoa que não possuía habilitação, em juízo, disse que estava dirigindo o Pálio do seu padrasto, que pediu para ele e ele consentiu. Afirmou que não possuía habilitação, sendo que nunca teve e Claudemir sabia que ela não tinha. Contou que aquele dia pegou o veículo para ir buscar seu primo na escola, visto que estava chovendo. Relatou que não era comum pegar o veículo, que foi só esse dia. Relatou que estava dirigindo e a polícia lhe abordou (evento 35, 00:00:01-00:02:47').
Jair Jose Dias da Silva, Policial Militar, que realizou a abordagem, quando ouvido na fase judicial (evento 35, 00:02:52-00:06:30'), relatou que foi o responsável pela abordagem de Bruna, sendo que estava parado com a viatura, em frente ao Colégio Frei Caneca, fazendo o policiamento de escola, quando era noite, passou o fiat pálio, que chamou a atenção por estar todo queimado e mau estado de conservação, momento em que foi atrás e realizou a abordagem. Contou que quem estava dirigindo era Bruna, que não possui habilitação. Disse que quando questionou Bruna acerca do proprietário do veículo, ela afirmou que era o seu padrasto e que ele havia permitido que ela fosse de carro buscar um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT