Acórdão Nº 5000862-27.2022.8.24.0047 do Primeira Turma Recursal, 07-03-2024

Número do processo5000862-27.2022.8.24.0047
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000862-27.2022.8.24.0047/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC (RÉU) RECORRIDO: ALISON LUIZ KUSTER DE CAMARGO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Conheço do recurso, porque tempestivo.
O feito foi julgado procedente, condenando-se ao "pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, considerando a ausência de proveito econômico (CPC, art. 85, § 8º), a relativa simplicidade da matéria e o julgamento antecipado do feito". A insurgência recursal (Evento 45) versa exclusivamente sobre a adequação do rito e exclusão da condenação referente à verba honorária, eis que o feito é afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adianto que o pleito merece acolhimento referente à exclusão dos honorários advocatícios, eis que, por se tratar de matéria inclusive de ordem pública, a reforma é pertinente.
Ainda que os autos tenham tramitado em Vara Única, pelo procedimento comum, a remessa à Turma de Recursos pelo egrégio Tribunal de Justiça faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Nenhuma insurgência constou quanto à remessa dos autos. Assim, já enfrentada parte da insurgência, sendo desnecessária qualquer nova apreciação do ponto.
A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.
Neste sentido:
"AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. DIANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM DEU CAUSA...

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