Acórdão Nº 5000862-89.2020.8.24.0049 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5000862-89.2020.8.24.0049
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000862-89.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IRACEMA DONDONI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Iracema Dondoni ajuizou ação por desapropriação indireta em relação ao Município de Nova Erechim.

Alegou que o Poder Público se apossou de parte de suas terras a fim de criar uma rua, mas tudo se deu sem a justa e prévia indenização.

Depois de contestado o feito, houve réplica e em seguida sobreveio sentença declarando a prescrição - fundamentou-se que se passaram mais de dez anos desde o esbulho até o ajuizamento da ação. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mas se alertando que a exigibilidade ficaria suspensa em razão da gratuidade.

O recurso, claro, é da acionante. Sustenta que a Lei Municipal 1.253/2004 apenas nomeou a rua, não tendo ocorrido ali verdadeiramente a desapropriação, a qual só ocorreu em 2015 quando da alteração na matrícula do imóvel, tanto que o próprio Poder Público admitiu isso em sua contestação. Sob outro ângulo, pondera que mesmo que se considerem os anos de 2004 ou de 2002 como o ato de invasão, o evento prescritivo não foi alcançado, pois pela Súmula 119 do STJ o prazo é vintenário.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça não ingressou no exame do mérito.

VOTO

1. Estou com o Juiz de Direito Caio Lemgruber Taborda: a prescrição foi realmente alcançada.

Independentemente do fato de em 2015 o Poder Público ter ajuizado ação por desapropriação em face da autora - ação que foi extinta sem resolução de mérito - ou mesmo da existência de alterações na matrícula do imóvel naquele ano, deve-se partir da averiguação do ato que concretamente resultou na invasão do espaço privado para a criação da via pública. É dizer, para a caracterização de vero apossamento ilícito (a desapropriação propriamente dita) se exige esbulho; ato de natureza física, que concretamente retire do particular a posse. É aspecto fático, não meramente jurídico.

Nesse panorama, tiro aquilo que é certo: a municipalidade demonstrou que ao menos desde 2002 a rua já estava construída sobre as terras titularizadas pela autora, conforme documento anexado no feito e que não foi impugnado pela parte. Aliás, tanto a imagem traduz a verdade da época que o Poder Público editou Lei nomeando a rua anos depois (em 2004) - a não ser que se imaginasse que primeiro a Administração batizaria formalmente a via para só depois, praticamente uma década mais tarde (na linha de pensamento da recorrente), em 2015, se apossar da correspondente área (o que é jurídica e racionalmente ilógico, sem sentido algum).

Se é assim, tenho que se deve realmente tomar como promovida a desapropriação em 2002, pois os acontecimentos formais ocorridos em 2015, mencionados pela apelante, não alteram o marco inicial em si da invasão há anos promovida pela Fazenda.

A propósito, diferentemente do...

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